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Representação Comercial Autônoma

            A representação comercial autônoma é atualmente regulada pela Lei 4886/65 a qual determina que considera-se representante comercial a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprêgo, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para, transmití-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios.

          Para configurar-se o regular exercício de representante comercial, é necessário:
1. Registro dos vendedores que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais dos Estados (no caso de São Paulo CORCESP: http://www.corcesp.org.br/)
2. se realizado através de autônomo o registro de autônomo na respecitiva prefeitura municipal, o pagamento através do RPA com pagamento de INSS e IR (consultar o contador com relação ao procedimento)
3. Se realizado através de pessoa jurídica o regular registro na junta comercial e o regular faturamento.

          Em ambos os casos (realizado através de pessoa física ou jurídica) o contrato possui a mesma forma legal, devendo conter:
·         condições e requisitos gerais da representação;
·         indicação genérica ou específica dos produtos ou artigos objeto da representação;
·         prazo certo ou indeterminado da representação
·         indicação da zona ou zonas em que será exercida a representação;
·         garantia ou não, parcial ou total, ou por certo prazo, da exclusividade de zona ou setor de zona;
·         retribuição e época do pagamento, pelo exercício da representação, dependente da efetiva realização dos negócios, e recebimento, ou não, pelo representado, dos valôres respectivos;
·         os casos em que se justifique a restrição de zona concedida com exclusividade;
·         obrigações e responsabilidades das partes contratantes:
·         exercício exclusivo ou não da representação a favor do representado;
·        indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35 (justa causa), cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.


Prazo de Duração do Contrato: Com relação ao prazo de duração, o contrato de representação pode ser pactuado por tempo determinado (sem limite de meses de duração) ou indeterminado. A prorrogação de um contrato por prazo determinado somente pode se dar por prazo indeterminado, seja expressa ou tácita.  

Recusa dos pedidos apresentados pelo representante: Não sendo previstos, no contrato de representação, os prazos para recusa das propostas ou pedidos, que hajam sido apresentados pelo representante, acompanhados dos requisitos exigíveis, ficará o representado obrigado a creditar-lhe a respectiva comissão, se não manifestar a recusa, por escrito, nos prazos de 15, 30, 60 ou 120 dias, conforme se trate de comprador domiciliado, respectivamente, na mesma praça, em outra do mesmo Estado, em outro Estado ou no estrangeiro.

Da Comissão: O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas, devendo pagamento ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, sendo que as comissões pagas fora do prazo deverão ser corrigidas monetariamente.  Salvo ajuste em contrário, as comissões devidas serão pagas mensalmente, expedindo o representado a conta respectiva, fornecendo-se cópias das faturas remetidas aos compradores, no respectivo período.

Extorno de Comissões: Nenhuma retribuição será devida ao representante comercial, se a falta de pagamento resultar de insolvência do comprador, bem como se o negócio vier a ser por êle desfeito ou fôr sustada a entrega de mercadorias devido à situação comercial do comprador, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a liquidação.

Proteção ao Contrato por tempo determinado: São vedadas na representação comercial alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência.

Rescisão do Contrato: Em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão.

Rescisão do contrato por prazo indeterminado
           Rescisão injustificada: Importante destacar-se que, assim como em uma relação de trabalho, a rescisão do contrato de representação comercial implica na indenização do representante comercial em valor nao inferior a 1/12 do total das comissões recebidas durante o tempo que exerceu a função de representante.  A indenização somente não será paga se o contrato for rescindido por justa causa, dentre uma das presentes no art. 35 da Lei dos representantes:
Aviso prévio:  A rescisão sem justa causa dos contratos de representação pactuados por tempo indeterminado e que já tenham vigorado por mais de seis meses, salvo outra garantia prevista no contrato, deverá ser comunicada previamente, com antecedência mínima de trinta dias, ou deverá realizar a parte o pagamento de importância igual a um têrço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores. 
Correção Monetária: Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, deverão ser corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, para realização do cálculo.

Rescisão antecipada do contrato por prazo determinado: A rescisão antecipada o contrato celebrado por prazo determinado implica no pagamento de indenização equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual.
 
Rescisão Por Justa Causa: Ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados a título de compensação.
           
Justa Causa cometida pelo Representante: constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial:
·         a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;
·         a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;
·         a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;
·         a condenação definitiva por crime considerado infamante;
·         força maior.
Obs: Não constitui motivo justo para rescisão do contrato de representação comercial o impedimento temporário do representante comercial que estiver em gozo do benefício de auxílio-doença concedido pela previdência social

Justa causa cometida pela Empresa representada: constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:
·         redução de esfera de atividade do representante em desacôrdo com as cláusulas do contrato;
·         a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;
·         a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular;
·         o não-pagamento de sua retribuição na época devida;
·         força maior.

Exclusividade: Ressalvada expressa vedação contratual, o representante comercial poderá exercer sua atividade para mais de uma empresa e em outros ramos de negócios.

Sub-Contratação: É facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação. Há ainda discussão jurídica sobre o direito de vedar-se contratualmente a sub contratação, sendo entendimento de grande parte da doutrina e jurisprudência tal possibilidade de tal disposição contratual. 
Na hipótese, o pagamento das comissões a representante comercial contratado dependerá da liquidação da conta de comissão devida pelo representando ao representante contratante, sendo que ao representante contratado, no caso de rescisão de representação, será devida pelo representante contratante a participação no que houver recebido da representada a título de indenização e aviso prévio, proporcionalmente às retribuições auferidas pelo representante contratado na vigência do contrato.
Se o contrato de sub-contratação ou sub representação for rescindido sem motivo justo pelo representante contratante, o representante contratado fará jus ao aviso prévio e indenização na forma da lei., porém os prazos  são aumentados em dez dias.

Falência do representado – natureza trabalhista dos créditos: No caso de falência do representado as importâncias por ele devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.

 Aspectos processuais - Foro e competência:  Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas

Aspectos processuais - Prescrição: Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos.

Comentários

  1. Queria saber se a base de calculo para indenização é sobre o valor bruto ou sobre o valor líquido retirando os 11% já desconta do INSS.

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