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Breve relato sobre responsabilidade civil no direito do trabalho

A responsabilidade civil no contrato de trabalho submete-se ao Código Civil, naquilo em que não for incompatível com seus princípios fundamentais (artigo 8º, § único, da CLT).

Prevalece ainda a tese de que o caso concreto deve ser examinado sob as luzes da responsabilidade subjetiva da empresa (exame de culpa) por força do disposto no art. 7º, XXVIII da Constituição Federal e do artigo 186 do Código Civil.

A exceção é quando tratar-se de atividade de risco, salientando que “Aquele risco de que cuida o parágrafo único do artigo 927 do C. Civil refere-se a certo tipo de atividade que pela sua natureza pode colocar em perigo aquele que se vale da atividade desenvolvida pelo autor do dano.” (Pedro Paulo Teixeira Manus in “A Responsabilidade no novo Código Civil e o Direito do Trabalho, Revista do TRT da 15ª Região n. 22, São Paulo, LTR, 2003, pág. 97”).

Quando houver discussão de culpa, sugere-se ainda seja observado o teor do artigo 945 do Código Civil, no sentido de que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.

Comentários

  1. boa noite,eu queria saber o seguinte....meu pai faleceu,e antes disso a mulher dele o traio com o proprio flho ou seja meu irmao...estamos lutando por nossos bens e quero saber se nos podemos conseguir impedir ela de receber a metade da erança por isso...sendo que hoje ela mora como marido e melher co meu irmao...obrigado

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