DJI

Empresa Individual de responsabilidade limitada: a limitada de uma só pessoa.

da série: NOVOS RUMOS DO DIREITO EMPRESARIAL - jornal da ACIAS



      No último dia 11 de julho de 2010 foi sancionada a Lei nº 12.441/2011, criada com a finalidade de alterar a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

      Trata-se de novo tipo societário, uma pessoa jurídica (e portanto com patrimônio próprio, apartado dos bens do proprietário) formada por apenas uma pessoa física detentora de 100% do capital social  (e  portanto sem a necessidade de outros sócios) mas na qual este “único sócio” possui responsabilidade limitada ao capital investido para formação da sociedade.    

      Por essa razão, patrimônio pessoal da pessoa física titular das quotas da sociedade não responde por dívidas da empresa tal como ocorre com as sociedades por quota de responsabilidade limitada (salvo as exceções previstas na legislação, como a confusão patrimonial prevista no art. 50 do Código Civil).

      A aprovação da legislação permitindo a inclusão no arcabouço legal de nova pessoa jurídica, representa grande vitória dos empreendedores, pondo fim à necessidade de utlizar-se dos famosos “laranjas” para constituir-se uma sociedade limitada, a qual na prática possuiria somente um proprietário.

     Para constituir-se uma empresa individual de responsabilidade limitada, a nova legislação impôs alguns limites com o objetivo de evitar o mal uso da nova figura jurídica.     Primeiramente, para constituir-se essa nova pessoa jurídica é necessário o capital social mínimo de 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no país (hoje aproximadamente R$ 54.000,00), sendo também que esta deverá conter, após sua firma/denominação a sigla EIRELI como forma de identificação. 

      Também na esfera das restrições, determina a nova legislação que o proprietário de uma empresa individual de responsabilidade limitada não pode ser proprietário de outra empresa do mesmo tipo societário.   Porém, por inexistir restrição legal, ainda pode ser ele proprietário de quotas do capital social de outros tipos de empresa, como por exemplo, sócio de uma limitada.

     O legislador, com a finalidade de regularizar as inúmeras sociedades existentes somente “no papel”, pelo parágrafo 3º. do novo artigo 980-A, autorizou que a empresa individual de responsabilidade limitada também poderá ser criada a partir da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.   

     Assim, por exemplo, a sociedade limitada poderá transformar-se em empresa individual limitada, (no caso de dissolução parcial da sociedade ou de compra da integralidade das quotas por um dos sócios) bastando o requerimento de transformação do registro da sociedade no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).

    Outra novidade existente na nova legislação, de particular interesse aos músicos, compositores, escritores, palestrantes, entre outros, é que poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada por eles constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor a pessoa física titular da empresa individual.

      A nova lei, com vigor somente a partir de janeiro de 2012, reflete que o dinamismo da matéria empresarial finalmente vem sendo acompanhado pelo Poder Legislativo, caminhando rumo à segurança jurídica necessária à proteção dos investimentos dos empreendedores, empresários e comerciantes essenciais ao desenvolvimento social e econômico do país.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos do consumidor: garantia de produtos e serviços

Modalidades de extinção do contrato de trabalho

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo