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Compromisso do empregado após a rescisão contratual.

Uma preocupação atual é a lealdade na relação de emprego, a qual muitas vezes deve ser preservada ainda após o rompimento do contrato. Essa preocupação é lógica e coerente, na medida em que as empresas muitas vezes investem anos de pesquisa e expressivos valores no desenvolvimento de seus produtos e não querem arriscar suas perspectivas de retorno.

Durante a relação contratual a lealdade é inerente; sua ausência, além de ferir a ética profissional, pode ser punida até mesmo com dispensa por justa causa. Mas e após a rescisão contratual?

Imaginemos uma grande indústria química, detentora da industrialização de produto exclusivo, onde um simples detalhe técnico pode comprometer longos anos de pesquisa. Não seria justo que o empregado, desligado da empresa, detentor daquele conhecimento, o entregasse à concorrência.

Para evitar referida situação, que pode gerar problemas irreversíveis, algumas empresas vêm inserindo cláusulas de não-concorrência (vistas por alguns como cláusulas de confidencialidade) nos contratos de trabalho de seus empregados, as quais visam impedir que estes utilizem sua experiência junto ao concorrente, após eventual rescisão contratual.

Em que pese a ausência de norma específica sobre o assunto, não há vedação legal para tanto. Pela prática trabalhista essa cláusula é perfeitamente aceita. Contudo, alguns cuidados são obrigatórios, a fim de que seja validada:

a. limite temporal e geográfico. Sobre o limite temporal, alguns doutrinadores defendem o período de 5 anos. Outros, o de 2 anos. A jurisprudência recente adota como prazo razoável 1 ano. Quanto ao limite geográfico, o ideal é que seja a região de atuação da empresa.

b. Compensação financeira diante da limitação contratual imposta. Geralmente as empresas pagam o valor do último salário multiplicado pelo prazo de não-concorrência. O valor ali definido pode ser alterado ou substituído por outra compensação – mensal ou única -- visando atender aos interesses das partes.

c. Previsão de multa contratual em caso de descumprimento (sem que exceda o valor da obrigação principal).

d. Motivação. A existência de situação específica que deve ser preservada. Ou seja, deve haver motivo concreto para se adotar referida cláusula.

Sem referidas previsões a cláusula de não-concorrência poderá ferir o direito de trabalhar do empregado e, em consequência, sua subsistência, perdendo sua validade.


(Saléte Maceti - artigo publicado no Jornal da OAB de Americana - outubro/2011)

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