DJI

Contrato de Trabalho Temporário



Com a proximidade das festas de final de ano e o consequente aumento transitório da demanda da produção das empresas, extensão do período de trababalho das lojas e demais estabelecimentos comerciais, bem como incremento no volume de vendas e movimento, surge a necessidade de aumento da força de trabalho, com a admissão temporária de  mão de obra.

O contrato de trabalho temporário é espécie de contrato de trabalho por tempo determinado, prevista pela Lei n.º 6019/74 de 03 de janeiro de 1974 e regulamentada pelo  Decreto n.º 73841 de 13 de março de 1974, tendo como definição legal ser “aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou à acréscimo extraordinário de serviços” (art. 2º., Lei 6.019/74).

O referido contrato tem como principal característica a transitoriedade, podendo ser pactuado pelo período máximo de 03 (três) meses (podendo ser pactuado por menor período) e sendo prorrogado pelo mesmo período de três meses, mediante a obrigatória autorização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE (Portaria nº 550, de 12 de março de 2010).

Trata-se na verdade de uma relação entre 03 sujeitos:  Trabalhador;  Empresa tomadora (aquela que necessita dos serivços); e Empresa de trabalho temporário.   

O vínculo empregatício se faz entre o Trabalhador e a Empresa de trabalho temporário, não havendo qualquer relação contratual entre o Empregado e a Empresa tomadora a qual somente celebra um contrato de prestação de serviços para com a Empresa de trabalho temporário.

Para validade do contrato temporário é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 
  • Empresa de trabalho temporário devidamente registrada no MTE;
  • Contrato de prestação de serviços entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço;
  • Contrato de trabalho entre o empregado e a empresa de trabalho temporário;
  • O contrato entre as duas empresas deverá:
    • ser pactuado pelo prazo máximo de três meses,
    • obrigatoriamente escrito
    • constar expressamente um dos seguintes motivos justificadores da demanda de trabalho temporário:
      • substituição de seu pessoal regular e permanente;
      • acréscimo extraordinário de serviços
    • constar expressamente as modalidades de remuneração da prestação de serviço.
  
Direitos laborais do empregado - O empregado, contratado temporariamente tem garantidos os seguintes direitos:
  • Registro em Carteira de Trabalho;
  • remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária;
  • jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
  • intervalo para repouso e alimentação
  • férias proporcionais;
  • repouso semanal remunerado;
  • adicional por trabalho noturno;
  • indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
  • seguro contra acidente do trabalho;
  • proteção previdenciária e contagem do período para aposentadoria;
  • recolhimento do Fgts

Na prática, o trabalhador temporário possui todos os direitos e deveres semelhantes aos empregados contratados por tempo inteterminado (inclusive na justa causa),  diferindo somente na existência de data para finalização do contrato e inexistência de aviso prévio, porém, caso haja a demissão antecipada o empregador deverá arcar com metade da remuneração que o trabalhador teria direito até o término do contrato (art. 479 CLT).

Ainda, é direito do trabalhador a possibilidade de posterior contratação direta pela tomadora dos serviços, sendo vedada qualquer cláusula que impossibilite tal contratação.


Contrato de Experiência X Contrato Temporário - O contrato de experiência é também espécie de contrato por tempo determinado, sendo considerado na verdade como contrato preliminar ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

Previsto pelo §2º. do art. 443 da CLT, o contrato de experiência pode ser celebrado por prazo máximo de 90 (noventa) dias improrrogáveis, devendo ser anotado na Carteira de Trabalho.  Difere do contrato temporário no tocante à desnecessidade de motivação específica para a contratação, mas com objetivo de ser uma pré-contratação por tempo ideterminado, e com relação à modalidade de contratação (contratação direta entre a empresa tomadora dos serviços e o empregado).

De especial destaque que, por força do art. 452 da CLT, todo contrato por prazo determinado que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado considera-se por prazo indeterminado, ou seja, não se admite dois contratos por tempo determinado dentro desse lapso de tempo, sob pena de sua descaracterização.


Responsabilidade subsidiária da Empresa Tomadora - Em virtude dos entendimentos protecionistas da justiça laboral, a Empresa tomadora é subsidiáriamente responsável pelo pagamento dos direitos trabalhistas dos funcionários contratados através de outras empresas, devendo arcar com os pagamentos dos referidos direitos no caso de descumprimento pela empresa de serviços temporários.

Tal responsabilização implica em cudados especiais, seja no momento da contratação, com a verificação da idoneidade da empresa, seja durante o contrato, com a exigência da comprovação de pagamento de todos os direitos e tributos relativos ao empregado.

Conclusão - O contrato de trabalho temporário é vantajoso para todas as partes, desde que seja celebrado de acordo com os requisitos legais, ou seja, através de empresa especializada em contratação de mão de obra temporária, idônea e registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.

Outra opção possível é a contratação a título de experiência (dispensando-se a empresa de mão de obra temporária), mas também devendo se atentar à descaracterização pelo desvio de finalidade, caso ocorra.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Direitos do consumidor: garantia de produtos e serviços

Modalidades de extinção do contrato de trabalho

Possibilidade de empresa em recuperação sofrer atos constritivos é tema de repetitivo