Dos recursos em Processo de Conhecimento Cível
Correntemente a discussão acerca da morosidade da justiça
nos remete ao papel dos recursos no sistema jurídico pátrio. Dentre as
sugestões apresentadas para solucionamento do problema, a primeira, e mais
“popular” para o senso comum, é a redução dos tipos ou espécies de recursos, os
quais são apresentados pela mídia (leiga na matéria) como excessivos.
Trata-se o processo de uma “seqüência lógica de atos praticados pelas partes e pelos órgãos
judiciários, necessários à produção de um resultado final que é a concretização
do direito com a decisão final sobre o litígio”.
Os incisos LIV e LV do artigo 5º. da Constituição Federal
dispõem, respectivamente, que: “ninguém
será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados
em geral são assegurados o contraditório
e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”
Como visto, o devido processo legal (ou seja, o direito do
cidadão não somente ao processo mas a todos os meios, instrumentos e recursos a
ele cabíveis), a ampla defesa e o contraditório são direitos tão caros aos
cidadãos em face dos erros e desmandos do Estado (que ainda guarda resquícios
de um autoritarismo herdado dos governos militares e típico das ditaduras e
outros regimes antidemocráticos), que o legislador constitucional preocupou-se em
resguardá-los na Carta Magna. Figuram no texto constitucional, entendimento pacífico
na doutrina e jurisprudência, como cláusula pétrea (ou seja, que não pode ser
alterada pelos legisladores infra-constitucionais).
A existência ou não do excesso de recursos é questão
relevante que deve ser trazida ao amplo debate da sociedade, sendo que, para
isso, deve a mesma ser munida da informação básica sobre quais são os recursos
cabíveis em nosso sistema.
Assim, seja para fomentar a saudável discussão acerca da
morosidade do poder judiciário e suas causas, ou seja, para trazer ao cidadão
leigo mais informações sobre os recursos inerentes à defesa de seus direitos em
juízo, enumeramos abaixo os recursos cabíveis em matéria civil, em um processo
em trâmite pelo procedimento comum ordinário.
Embargos
Declaratórios: Com prazo de 05 (cinco) dias para serem interpostos, os
embargos declaratórios, pela regra geral não tem como objetivo alterar a
decisão, mas somente esclarecê-la corrigindo alguma omissão, contradição ou
obscuridade nela existente, como, por exemplo, a ausência de julgamento de
algum pedido, ou um erro formal (inverter autor e réu, por exemplo). Podem ser manejados em face de decisões
interlocutórias ou decisões terminativas de mérito, cabendo ao próprio
magistrado (juiz, desembargador ou ministro) prolator da decisão o encargo de
julgá-lo.
Agravo: Tem como
objeto insurgir-se contra as decisões interlocutórias existentes no processo
(aquelas que decidem questões incidentes no decorrer do processo). Como regra
deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias na forma retida (ou imediatamente em caso de decisão proferida em audiência,
a ser apresentado oralmente), permanecendo nos autos para ser juntado em
conjunto com a apelação. Entretanto, quando a decisão puder causar prejuízo
irreparável, pode ser interposto na forma de “instrumento” (ou seja, formando-se um volume à parte) o qual é
remetido ao julgamento. O agravo é sempre julgado pela instância superior
àquela que prolatou a decisão que se busca a revisão.
Apelação:
Trata-se do recurso cabível em face de sentenças (decisões terminativas de
mérito, ou seja, aquelas que põem fim à prestação da tutela jurisdicional
naquela instância) prolatadas por juízes em primeira instância. Deve ser interposto no prazo de 15 (quinze)
dias, contados a partir da intimação da sentença, e será julgado por um
colegiado de 03 (três) desembargadores, em segunda instância, sendo que cabe a
um deles a função de relator o qual, se entender ser o recurso manifestamente
infundado, pode negar seguimento ao recurso através de decisão monocrática.
Agravo Regimental: Trata-se
de recurso previsto nos regimentos internos dos tribunais, cabível contra
decisão que causar prejuízo ao direito da parte, proferida pelo Presidente,
pelos vice-presidentes, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelos relatores dos
feitos. É o recurso cabível, por exemplo, contra decisão do relator que nega
seguimento a recurso por manifestamente improcedente, tendo como prazo 05
(cinco) dias para sua interposição. O agravo, que se nos processa próprios
autos, é julgado pelo órgão que tem ou teria competência para a apreciação do
feito originário ou de eventual recurso na causa principal.
Embargos Infringentes:
São cabíveis embargos infringentes, com prazo de 15 (quinze) dias, em
julgamento de recurso de apelação, recurso especial ou extraordinário, quando o
acórdão houver reformado a sentença de mérito, porém com divergência entre os
julgadores, ou seja, não sendo unânime o acórdão.
Recurso Especial:
Recurso cabível em face de decisões de 2ª. instância, quando houver a decisão
recorrida: contrariado tratado ou lei federal, ou lhes negado vigência; julgado
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; dado à lei
federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal
(dissídio jurisprudencial). O recurso especial, interposto no prazo de quinze
dias contados da intimação do acórdão de segundo grau, é julgado por um
colegiado de Ministros do STJ (Superior Tribunal de Justiça), cabendo ao
relator, assim como na apelação, analisar e julgar quando manifestamente
procedente ou improcedente o recurso.
Recurso Extraordinário:
Recurso cabível em face de decisões de 2ª. instância, quando houver a decisão
recorrida: contrariado dispositivo da Constituição Federal; declarado a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgado válida lei ou ato de
governo local contestado em face da Constituição; julgado válida lei local
contestada em face de lei federal. O recurso extraordinário, também interposto
no prazo de quinze dias contados da publicação do acórdão em segundo grau, é
julgado por um colegiado de Ministros do STF (Supremo Tribunal Federal).
Agravo (contra
despacho denegatório de recurso especial/extraordinário): Recentemente
renomeado para constar somente como Agravo, trata-se de recurso a ser intentado
no prazo de 10 (dez) dias em face da decisão que, ao analisar os requisitos de
admissibilidade dos recursos a serem remetidos ao STJ (especial) e/ou STF
(extraordinário) interpostos pela parte, não admitem seu seguimento aos
tribunais superiores. É julgado pelos próprios tribunais aos quais se dirige o
recursos.
Embargos de
Divergência: Inicialmente, necessário esclarecer-se que os tribunais
possuem, em termos de organização interna, vários colegiados, denominados
Turmas e Seções. Tratam-se os embargos de divergência de recurso a ser
intentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do acórdão, cabível com
relação à julgados do STF, “quanto à
decisão de Turma que, em recurso extraordinário ou em agravo de instrumento,
divergir de julgado de outra Turma ou do Plenário na interpretação do direito
federal (Constituição Federal)” e, com relação a julgados do STJ das
decisões da Turma, em recurso especial, quando divergirem com decisões de
outras Turmas da mesma ou de outra Seção.
Por: Alexsandro Silva Trindade e Felipe Alberto Verza Ferreira
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