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Elementos formadores da relação de emprego.

Os elementos formadores de uma relação de emprego estão presentes nos artigos 2º e 3º da CLT:

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço. § 1º - equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados”.

“Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Parágrafo único. Não haverá
distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico ou manual”.

De tais artigos podemos extrair os seguintes elementos:

- pessoa física: os serviços prestados por pessoa jurídica não podem ser objeto de contrato de trabalho. Aqui há a importante observação do i. professor MAURÍCIO GODINHO DELGADO: "a realidade concreta pode evidenciar a utilização simulatória da roupagem da pessoa jurídica para encobrir prestação efetiva de serviços por uma específica pessoa física, celebrando-se uma relação jurídica sem a indeterminação de caráter individual que tende a caracterizar a atuação de qualquer pessoa jurídica" ("Curso de Direito do Trabalho", LTr, 6ª ed., pág. 291);

- pessoalidade: a relação jurídica deve ser 'intuitu personae', ou seja, o empregado não poderá fazer-se substituir por outrem. Uma substituição necessária, eventual, com o consentimento do empregador, não afasta necessariamente a pessoalidade. Importante ressaltar que a pessoalidade incide somente sobre o empregado.

- subordinação: em que pese a relação de emprego ser formada pelos elementos aqui relacionados, a subordinação é, sem dúvida, o mais importante deles. Nas palavras de AMAURI MASCARO NASCIMENTO, subordinação resulta em "submetimento, sujeição ao poder do outros, às ordens de terceiros, uma posição de dependência" ("Iniciação do Direito do Trabalho", Ltr, 14ª ed., pág. 103).

Através da subordinação (relatada no caput do artigo 3º como "dependência"), o empregado compromete-se a aceitar o poder de direção do empregador no modo de realizar seu trabalho e é por esse motivo que a subordinação, segundo entendimento doutrinário hegemônico, é de caráter jurídico.

- onerosidade: a força de trabalho deve corresponder a uma remuneração econômica (salário). O trabalho voluntário, de cunho essencialmente religioso ou comunitário descaracteriza o liame empregatício;

- não-eventualidade: essa característica está interligada com a ideia de permanência, de
continuidade do contrato de trabalho. Doutrina e jurisprudência se dividem quanto ao conceito da "não-eventualidade". Ensina GODINHO que, para os fins celetistas, se a prestação é descontínua, mas permanente, deixa de haver eventualidade (ob. cit., pág. 297).

- alteridade: o empregado não assume qualquer risco do trabalho, ou seja, ele presta serviços por conta alheia, e não por conta própria.

Presentes tais elementos, configurado está o vínculo empregatício.

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