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TJ - Provimento CG Altera as Normas da Corregedoria Geral da Justiça. para introduzir seção relativa à Penhora On Line de Imóveis


Clipping Jurídico OAB/SP

TJ - Provimento CG n° 22/2012: Altera as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


Fonte: Administração do Site, DJe.Cad. I. Adm. de 14.09.2012. Pg. 13 e 14
14/09/2012


TJ - Provimento CG n° 22/2012: Altera as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Modifica o Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para introduzir a Seção VIII sob a epígrafe “Da Penhora On Line de Imóveis”.

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;


CONSIDERANDO a instituição e regulamentação do sistema eletrônico para averbações de penhoras no Registro de Imóveis, denominado penhora on line, pelo Provimento CG nº 06/2009;

CONSIDERANDO que sua utilização, antes facultativa, tornou-se obrigatória por força do Provimento CG nº 30/2011;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento nº CG 04/2011, que estendeu a todo o Estado a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente;

CONSIDERANDO a permanente necessidade de aprimoramento do sistema, tornando-o mais célere, abrangente e acessível;

CONSIDERANDO o requerimento formulado pela ARISP com propostas nesse sentido;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar referido sistema nas Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça;

CONSIDERANDO que o Poder Judiciário deve eliminar o uso do papel em prol de um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2006/2903 - DICOGE 1.2,

RESOLVE:

Artigo 1º - É introduzida a Seção VIII, no Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:


Seção VIII 
Da Penhora Online de Imóveis.



Subseção I
Das comunicações eletrônicas da penhora, do arresto, da conversão do arresto em penhora e do seqüestro.


257. O sistema eletrônico denominado penhora online, na forma em que previsto e regulamentado1, pode recepcionar, para fins de averbação e registro no registro de imóveis, as comunicações eletrônicas de penhora, de arresto, de conversão do arresto em penhora e de sequestro de imóveis.
258. A certidão de que trata o item 48, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, será expedida, obrigatoriamente, através do preenchimento do respectivo formulário eletrônico existente no sistema da penhora on line.
259. Idêntico procedimento será observado quando se tratar de arresto, de sua conversão em penhora e de seqüestro.
260. As comunicações dos juízos deste Tribunal de Justiça que incidirem sobre imóveis situados no Estado de São Paulo far-se-ão exclusivamente através de referido sistema eletrônico, sendo vedada, para esse fim, expedição de certidões, ofícios ou mandados em papel.
261. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação via web service deverão verificar, na abertura e no encerramento do expediente, bem como a cada intervalo máximo de duas horas, se existe alguma das comunicações mencionadas no item 257 para averbação ou registro, conforme o caso, adotando as providências necessárias com a maior celeridade possível.
262. O protocolo será realizado de acordo com a rigorosa ordem de apresentação dos títulos e o oficial de registro de imóveis lançará de imediato no sistema o prazo de vigência da prenotação.
263. O oficial de registro de imóveis qualificará os títulos indicados nesta subseção e informará o resultado no sistema dentro do prazo de cinco dias, contados da data do ingresso do título na serventia e da prenotação no Livro Protocolo.
264. As averbações e registros dos institutos previstos no item 257 somente se realizarão após a qualificação registraria e dependerão de depósito prévio, ressalvadas as hipóteses de determinação judicial de dispensa do depósito e de beneficiário de assistência judiciária gratuita, as quais deverão ser indicadas, em espaços próprios, no formulário eletrônico de solicitação.
265. Estando o título apto para averbação ou registro, o Oficial informará, dentro do prazo do item 263, o valor dos emolumentos no campo próprio do sistema e aguardará o depósito prévio para a prática do ato registral.
Caso existam exigências a ser satisfeitas, anexará para download no sistema, dentro do mesmo prazo, a respectiva nota de devolução.
265.1. As informações constantes deste item também estarão disponíveis para retirada na unidade de registro de imóveis para as consultas presenciais.
266. O depósito prévio far-se-á mediante recolhimento do valor constante do boleto a ser impresso na unidade judicial pelo próprio sistema ou diretamente ao respectivo registro de imóveis, devendo o oficial, neste último caso, informar desde logo essa circunstância no sistema.
267. O boleto será impresso pela unidade judicial para entrega à parte responsável pelo pagamento com pelo menos três dias úteis de antecedência do término da vigência da prenotação.
268. Fica autorizado, no âmbito específico da sistemática regulamentada nesta subseção, o cancelamento da prenotação caso não realizado o depósito prévio durante sua vigência.
269. Consumada a averbação ou o registro, o sistema contemplará comunicação neste sentido pelo registrador.


Subseção II
Da pesquisa e da certidão eletrônica de imóveis 


270. As requisições de pesquisa de titularidade de imóvel e de certidões imobiliárias que provenham de juízos do Tribunal de Justiça de São Paulo, relativas a imóveis situados no Estado, somente poderão ser feitas através do sistema eletrônico da penhora on line, vedada a expedição de ofícios aos respectivos oficiais registradores com tal finalidade.
271. Pedidos de pesquisa e de certidões encaminhados à Corregedoria Geral da Justiça por Tribunais que já utilizam o sistema da penhora online serão devolvidos ao Juízo de origem com a informação de que o respectivo Tribunal integra referido sistema e que a pesquisa ou a solicitação de certidão poderá ser feita diretamente através de tal sistemática.
272. Os oficiais de registro de imóveis que não dispuserem de solução de comunicação via web service deverão, diariamente, atualizar a base de dados e de imagens no banco de dados light (BDL) da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da Arisp, cuja atualização deverá ocorrer até as 24 horas de cada dia útil.
273. Caso não atualizado banco de dados light (BDL) e não havendo solução de comunicação via web service: a) as requisições de pesquisas e certidões serão repassadas diretamente ao registro de imóveis, que as responderá no prazo de
cinco dias; e b) o sistema informará automaticamente a Corregedoria Geral da Justiça via e-mail.”


Artigo 2º - Este provimento entra em vigor em 30 dias, ficando revogadas as disposições em sentido contrário.
Publique-se.
São Paulo, 12/09/2012."

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