Enunciados aprovados na 1ª Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal
O evento foi promovido pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CJF), de 22 a 24 de outubro, e reuniu os maiores especialistas em Direito Comercial do país para a apreciação e aprovação de enunciados relativos ao tema, divididos em grupos temáticos de trabalho.
ENUNCIADOS
Coordenador-Geral: Ministro Ruy Rosado
Comissões de Trabalho:
Empresa e Estabelecimento (Enunciados de n. 1 a 8)
Coordenação Científica: Professor Alfredo de Assis Gonçalves
Neto
Direito Societário (Enunciados de n. 9 a 19)
Coordenação Científica: Professora Ana Frazão
Obrigações Empresariais, Contratos e Títulos de Crédito
(Enunciados de n. 20 a 41)
Coordenação Científica: Professor Fábio Ulhoa Coelho
Crise da Empresa: Falência e Recuperação (Enunciados de n.
42 a 57)
Coordenação Científica: Professor Paulo Penalva Santos
1. Decisão judicial que considera ser o
nome empresarial violador do direito de marca não implica a anulação do
respectivo registro no órgão próprio nem lhe retira os efeitos, preservado o
direito de o empresário alterá-lo.
2. A vedação de registro de marca que
reproduza ou imite elemento característico ou diferenciador de nome empresarial
de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação (art. 124, V, da Lei
n. 9.279/1996), deve ser interpretada restritivamente e em consonância com o
art. 1.166 do Código Civil.
3. A Empresa Individual de Responsabilidade
Limitada – EIRELI não é sociedade unipessoal, mas um novo ente, distinto da pessoa
do empresário e da sociedade empresária.
4. Uma vez subscrito e efetivamente
integralizado, o capital da empresa individual de responsabilidade limitada não
sofrerá nenhuma influência decorrente de ulteriores alterações no salário
mínimo.
5. Quanto às obrigações decorrentes de sua
atividade, o empresário individual tipificado no art. 966 do Código Civil responderá
primeiramente com os bens vinculados à exploração de sua atividade econômica,
nos termos do art. 1.024 do Código Civil.
6. O empresário individual regularmente inscrito
é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou
gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o
caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo
tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus
real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro
Público de Empresas Mercantis
7. O nome de domínio integra o
estabelecimento empresarial como bem incorpóreo para todos os fins de direito.
8. A sub-rogação do adquirente nos
contratos de exploração atinentes ao estabelecimento adquirido, desde que não
possuam caráter pessoal, é a regra geral, incluindo o contrato de locação.
9. Quando aplicado às relações jurídicas
empresariais, o art. 50 do Código Civil não pode ser interpretado analogamente
ao art. 28, § 5º, do CDC ou ao art. 2º, § 2º, da CLT.
10. Nas sociedades simples, os sócios podem
limitar suas responsabilidades entre si, à proporção da participação no capital
social, ressalvadas as disposições específicas.
11. A regra do art. 1.015, parágrafo único,
do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da
boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As
sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé.
12. A regra contida no art. 1.055, § 1º, do
Código Civil deve ser aplicada na hipótese de inexatidão da avaliação de bens conferidos
ao capital social; a responsabilidade nela prevista não afasta a desconsideração
da personalidade jurídica quando presentes seus requisitos legais.
13. A decisão que decretar a dissolução
parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o
critério de apuração de haveres.
14. É vedado aos administradores de sociedades
anônimas votarem para aprovação/rejeição de suas próprias contas, mesmo que o
façam por interposta pessoa.
15. O vocábulo “transação”, mencionado no
art. 183 § 1º, d, da Lei das S.A., deve ser lido como sinônimo de “negócio
jurídico”, e não no sentido técnico que é definido pelo Capítulo XIX do Título
VI do Livro I da Parte Especial do Código Civil brasileiro.
16. O adquirente de cotas ou ações adere ao
contrato social ou estatuto no que se refere à cláusula compromissória (cláusula
de arbitragem) nele existente; assim, estará vinculado à previsão da opção da
jurisdição arbitral, independentemente de assinatura e/ou manifestação
específica a esse respeito.
17. Na sociedade limitada com dois sócios,
o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir
extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências
materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, capute parágrafo único, do
CC.
18. O capital social da sociedade limitada
poderá ser integralizado, no todo ou em parte, com quotas ou ações de outra
sociedade, cabendo aos sócios a escolha do critério de avaliação das
respectivas participações societárias, diante da responsabilidade solidária pela
exata estimação dos bens conferidos ao capital social, nos termos do art.
1.055, §1º, do Código Civil.
19. Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor às relações entre sócios/acionistas ou entre eles e a sociedade.
20. Não se aplica o Código de Defesa do
Consumidor aos contratos celebrados entre empresários em que um dos
contratantes tenha por objetivo suprir-se de insumos para sua atividade de
produção, comércio ou prestação de serviços.
21. Nos contratos empresariais, o dirigismo
contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações
interempresariais.
22. Não se presume solidariedade passiva
(art. 265 do Código Civil) pelo simples fato de duas ou mais pessoas jurídicas
integrarem o mesmo grupo econômico.
23. Em contratos empresariais, é lícito às
partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação dos
requisitos de revisão e/ou resolução do pacto contratual.
24. Os contratos empresariais coligados,
concretamente formados por unidade de interesses econômicos, permitem a
arguição da exceção de contrato não cumprido, salvo quando a obrigação
inadimplida for de escassa importância.
25. A revisão do contrato por onerosidade
excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do
contrato. Nas relações empresariais, deve-se presumir a sofisticação dos
contratantes e observar a alocação de riscos por eles acordada.
26. O contrato empresarial cumpre sua
função social quando não acarreta prejuízo a direitos ou interesses, difusos ou
coletivos, de titularidade de sujeitos não participantes da relação negocial.
27. Não se presume violação à boa-fé
objetiva se o empresário, durante as negociações do contrato empresarial,
preservar segredo de empresa ou administrar a prestação de informações
reservadas, confidenciais ou estratégicas, com o objetivo de não colocar em
risco a competitividade de sua atividade.
28. Em razão do profissionalismo com que os
empresários devem exercer sua atividade, os contratos empresariais não podem
ser anulados pelo vício da lesão fundada na inexperiência.
29. Aplicam-se aos negócios jurídicos entre
empresários a função social do contrato e a boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do
Código Civil), em conformidade com as especificidades dos contratos
empresariais.
30. Nos contratos de shopping center, a
cláusula de fiscalização das contas do lojista é justificada desde que as
medidas fiscalizatórias não causem embaraços à atividade do lojista.
31. O contrato de distribuição previsto no
art. 710 do Código Civil é uma modalidade de agência em que o agente atua como
mediador ou mandatário do proponente e faz jus à remuneração devida por este,
correspondente aos negócios concluídos em sua zona. No contrato de distribuição
autêntico, o distribuidor comercializa diretamente o produto recebido do
fabricante ou fornecedor, e seu lucro resulta das vendas que faz por sua conta
e risco.
32. Nos contratos de prestação de serviços nos
quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está
relacionada com a exploração de atividade empresarial, as partes podem pactuar
prazo superior a quatro anos, dadas as especificidades da natureza do serviço a
ser prestado, sem constituir violação do disposto no art. 598 do Código Civil.
33. Nos contratos de prestação de serviços nos
quais as partes contratantes são empresários e a função econômica do contrato está
relacionada com a exploração de atividade empresarial, é lícito às partes
contratantes pactuarem, para a hipótese de denúncia imotivada do contrato,
multas superiores àquelas previstas no art. 603 do Código Civil.
34. Com exceção da garantia contida no
artigo 618 do Código Civil, os demais artigos referentes, em especial, ao
contrato de empreitada (arts. 610 a 626) aplicar-se-ão somente de forma
subsidiária às condições contratuais acordadas pelas partes de contratos
complexos de engenharia e construção, tais como EPC, EPC-M e Aliança.
35. Não haverá revisão ou resolução dos
contratos de derivativos por imprevisibilidade e onerosidade excessiva (arts.
317 e 478 a 480 do Código Civil).
36. O pagamento da comissão, no contrato de
corretagem celebrado entre empresários, pode ser condicionado à celebração do
negócio previsto no contrato ou à mediação útil ao cliente, conforme os
entendimentos prévios entre as partes. Na ausência de ajuste ou previsão
contratual, o cabimento da comissão deve ser analisado no caso concreto, à luz da
boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa, sendo devida se o negócio
não vier a se concretizar por fato atribuível exclusivamente a uma das partes.
37. Aos contratos de transporte aéreo
internacional celebrados por empresários aplicam-se as disposições da Convenção
de Montreale a regra da indenização tarifada nela prevista (art. 22 do Decreto
n. 5.910/2006).
38. É devida devolução simples, e não em
dobro, do valor residual garantido (VRG) em caso de reintegração de posse do
bem objeto de arrendamento mercantil celebrado entre empresários.
39. Não se aplica a vedação do art. 897,
parágrafo único, do Código Civil, aos títulos de crédito regulados por lei
especial, nos termos do seu art. 903, sendo, portanto, admitido o aval parcial
nos títulos de crédito regulados em lei especial.
40. O prazo prescricional de 6 (seis) meses
para o exercício da pretensão à execução do cheque pelo respectivo portador é
contado do encerramento do prazo de apresentação, tenha ou não sido apresentado
ao sacado dentro do referido prazo. No caso de cheque pós-datado apresentado
antes da data de emissão ao sacado ou da data pactuada com o emitente, o termo
inicial é contado da data da primeira apresentação.
41. A cédula de crédito bancário é título
de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida
oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo
a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.
42. O prazo de suspensão previsto no art.
6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 pode excepcionalmente ser prorrogado, se o
retardamento do feito não puder ser imputado ao devedor.
43. A suspensão das ações e execuções
previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do
devedor.
44. A homologação de plano de recuperação
judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de
legalidade.
45. O magistrado pode desconsiderar o voto
de credores ou a manifestação de vontade do devedor, em razão de abuso de direito.
46. Não compete ao juiz deixar de conceder a
recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise
econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores.
47. Nas alienações realizadas nos termos do
art. 60 da Lei n. 11.101/2005, não há sucessão do adquirente nas dívidas do
devedor, inclusive nas de natureza tributária, trabalhista e decorrentes de
acidentes de trabalho.
48. A apuração da responsabilidade pessoal
dos sócios, controladores e administradores feita independentemente da
realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo,
prevista no art. 82 da Lei n. 11.101/2005, não se refere aos casos de desconsideração
da personalidade jurídica.
49. Os deveres impostos pela Lei n.
11.101/2005 ao falido, sociedade limitada, recaem apenas sobre os
administradores, não sendo cabível nenhuma restrição à pessoa dos sócios não
administradores.
50. A extensão dos efeitos da quebra a
outras pessoas jurídicas e físicas confere legitimidade à massa falida para
figurar nos pólos ativo e passivo das ações nas quais figurem aqueles atingidos
pela falência.
51. O saldo do crédito não coberto pelo
valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei
n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.
52. A decisão que defere o processamento da
recuperação judicial desafia agravo de instrumento.
53. A assembléia geral de credores para
deliberar sobre o plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada em
uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão considerados presentes
apenas os credores que firmaram a lista de presença encerrada na sessão em que
instalada a assembléia geral.
54. O deferimento do processamento da
recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do
devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos.
55. O parcelamento do crédito tributário na
recuperação judicial é um direito do
contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não
for editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da
Lei n. 11.101/2005 e no art.191-A do CTN.
56. A Fazenda Pública não possui
legitimidade ou interesse de agir para requerer a falência do devedor
empresário.
57. O plano de recuperação judicial deve
prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que
possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do
crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude
justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado.
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