Direito Anti-truste: Concorrência Desleal e Infração à ordem econômica
A Constituição Federal de 1988
trouxe, insculpido em seu artigo 170, um dos mais importantes princípios
norteadores da ordem econômica nacional: a livre iniciativa, livre concorrência
e o acesso a todos ao livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei, ou seja, a Liberdade de
iniciativa e competição.
Como bem leciona Fábio Ulhôa Coelho,
em seu Curso de direito Empresarial (Saraiva, 2003, v.1), consiste a liberdade
de iniciativa e de competição na atribuição a todos do Direito de Empreender. Se,
a todo direito corresponde um dever, têm-se em conseqüência o dever do Estado
de não impedir o direito de Empreender, e o dever de todos agentes econômicos
de respeitar o direito de empreender dos outros. Nesse sentido foi criada pelo
legislador toda regulamentação com o objetivo de coibir praticas de
concorrências ilícitas, as quais descumprem a liberdade do direito de
empreender.
Dividem-se as condutas
concorrenciais ilícitas (ofensivas ao livre direito de empreender) em Concorrência desleal (regulada
pela Lei de Propriedade Intelectual: Lei 9.279/96) e Infração à ordem econômica (abuso do poder econômico - Lei
12.529/11).
Na repressão à concorrência desleal,
tutela-se o interesse individual de um empresário vítima da prática ilícita
(ex: furto de informações de um empresário pelo outro). Já na repressão à
infração à ordem econômica tutela-se o interesse difuso e coletivo, o interesse
relacionado ao regular andamento da economia de livre mercado (ex: monopólio de
mercado, o detentor do monopólio de fato pode aumentar o preço, reduzir a
qualidade, abaixar o preço demais para impedir a entrada de concorrentes, em
detrimento final ao consumidor, etc.).
De especial importância na análise
do direito concorrencial fixar-se a premissa que na Concorrência, seja na Desleal
seja na Leal os objetivos são os mesmos: prejudicar o concorrente
adquirindo-lhe a clientela. Assim, na
concorrência desleal, a ilicitude está no meios empregados e não no fim (nos objetivos). Por outro lado, na infração à ordem econômica
a ilicitude está nos fins obtidos e não nos meios empregados.
Têm-se portanto que a concorrência
desleal caracteriza-se por atos pontuais (condutas pontuais do agente), enquanto
a Infração à ordem econômica é uma questão macroeconômica (do segmento de
mercado relevante). Nesse sentido, a Concorrência desleal é punida no plano Civil
e as vezes também no plano Penal, (não havendo sanção Administrativa); já a
Infração à ordem econômica é sempre punida com sanções Administrativas e Civis,
e eventualmente Penais. Enquanto a caracterização da Concorrência desleal
somente se dá com a comprovação da culpa (civil) do agente, já na
caracterização da infração à ordem econômica a culpa é irrelevante (para
aplicação das sanções) bastando o efeito ter sido gerado pela conduta.
A Concorrência desleal é dividida em genérica, a qual é punida apenas com a
responsabilidade civil. (art. 209 da LPI - ex.: violação de direitos de
propriedade industrial, entre outros) e específica, punida com a
responsabilidade civil e penal (sendo os Tipos penais definidos pelo art. 195
da LPI - ex: empregar meio fraudulento, para desviar, em proveito próprio ou
alheio, clientela de outrem)
A Infração à ordem econômica tem como base jurídica o artigo 173 §4º da
Constituição Federal, o qual reza que "A
lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à
eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros", sendo
dividido em dias vertentes: condutas (atos dos agentes que prejudiquem a livre
iniciativa) e atos de concentração (Quando dois ou mais agentes entram em
processo de fusão, aquisição, incorporação ou mesmo em um acordo que sejam
potencialmente “ofensivo à concorrência")
No tocante às Condutas, a Lei
12.529/11 (nova regulação do direito concorrencial) define de forma ampla, em
seu art. 32, o "plano de fundo" para configuração dos atos de
infração à ordem econômica, bem como a ocorrência de responsabilidade objetiva
do agente (independente de culpa) fixando os conceitos básicos para análise de
tal ato: mercado relevante e posição dominante; e no parágrafo
terceiro do referido artigo o rol exemplificativo de tais condutas (que por si
só são ineficazes somente sendo infrações quando configurarem uma das hipóteses
do caput)
Com relação aos atos de
concentração, a nova legislação (Lei 12.529/11) determina em seus arts. 88
e seguintes, que serão preventivamente
analisados os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na
operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume
de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior
a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e II - pelo menos um outro
grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento
bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação,
equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais). Destaca-se que enfoque é preventivo e não
repressivo, as autoridades devem analisar o potencial “ofensivo à concorrência”
da concentração.
Devem os agentes envolvidos na
atividade econômica (empresários, sociedades empresárias, entes públicos e até
associações da classe comercial), estarem atentos e comprometidos com a
garantia da livre concorrência e iniciativa, garantindo a liberdade no direito
de concorrer, seja com a fiscalização das práticas de atos de concorrência
desleal ou de atos de infração à ordem econômica, seja com a não realização de
tais atos.
É sempre importante lembrar que cumpre
sua "função social" a empresa que mantém seus postos de trabalho,
pagando corretamente a seus funcionários, pagando seus impostos, seus
fornecedores, entre outros, e a descumpre aquela sociedade empresária que faz
uso da prática da concorrência desleal, que exerce sua atividade de modo
gravoso ao meio ambiente, que não observa a segurança e a saúde de seus
funcionários e clientes, aquele que sonega ou deixa de recolher os impostos e
direitos trabalhistas, aquele que não paga seus fornecedores, aquele que
pratica atos de ingerência, entre outros.
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