Salário Mínimo Estadual 2013 - São Paulo
No
último dia 14/01/2012 foi aprovado pela Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, projeto de lei enviado pelo Governador do
Estado de reajuste dos pisos salariais mensais (salários mínimos) de algumas
categorias de trabalhadores, convertido na Lei nº 14.945, de 14 de janeiro de
2013.
Trata salário
mínimo estadual de delegação de competência da União aos Estados, realizada por
meio da Lei complementar 103/2.000, nos termos do art. 22 da Constituição
Federal, para que supletivamente legislem sobre a matéria.
Assim,
os Estados e o Distrito Federal são autorizados a instituir, mediante lei de
iniciativa do respectivo Poder Executivo, o piso salarial para os empregados
que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo
coletivo de trabalho.
O
projeto de Lei salarial paulista revalorizou os 03 (três) pisos que institui, na
soma da inflação mais o crescimento do PIB de São Paulo, a valerem a partir de
1º. de fevereiro de 2013.
São as
categorias:
I.
R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco
reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores
agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores
de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção
de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de
escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de
serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas,
“motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e
materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
II.
R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco
reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de
máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira,
classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros,
cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores
de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e
bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em
serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de
serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos,
“barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de
estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores,
trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de
escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e
de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de
passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e
contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores
mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento
químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
III.
R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco
reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de
serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de
comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e
representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de
televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Mais
uma vez é importante lembrar que os valores acima são aplicáveis os
trabalhadores que não tenham piso
salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho,
como as empregadas domésticas e os
caseiros, por exemplo, a partir de 1º. de fevereiro de 2013.
Devem
os empregadores, especialmente os domésticos, estar atentos aos pisos salariais
de seus empregados, para evitar futuros problemas trabalhistas, bem como os
empregados, tendo ciência de seus direitos, devem conversar com seus
empregadores, evitando-se a necessidade de uma demanda posterior.
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