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Salário Mínimo Estadual 2013 - São Paulo


No último dia 14/01/2012 foi aprovado pela  Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, projeto de lei enviado pelo Governador do Estado de reajuste dos pisos salariais mensais (salários mínimos) de algumas categorias de trabalhadores, convertido na Lei nº 14.945, de 14 de janeiro de 2013.

Trata salário mínimo estadual de delegação de competência da União aos Estados, realizada por meio da Lei complementar 103/2.000, nos termos do art. 22 da Constituição Federal, para que supletivamente legislem sobre a matéria.

Assim, os Estados e o Distrito Federal são autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, o piso salarial para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O projeto de Lei salarial paulista revalorizou os 03 (três) pisos que institui, na soma da inflação mais o crescimento do PIB de São Paulo, a valerem a partir de 1º. de fevereiro de 2013.

São as categorias:
                                I.      R$ 755,00 (setecentos e cinquenta e cinco reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;
                              II.      R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
                            III.      R$ 775,00 (setecentos e setenta e cinco reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Mais uma vez é importante lembrar que os valores acima são aplicáveis os trabalhadores que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, como as empregadas domésticas e os caseiros, por exemplo, a partir de 1º. de fevereiro de 2013.

Devem os empregadores, especialmente os domésticos, estar atentos aos pisos salariais de seus empregados, para evitar futuros problemas trabalhistas, bem como os empregados, tendo ciência de seus direitos, devem conversar com seus empregadores, evitando-se a necessidade de uma demanda posterior.

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