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Emenda Constitucional 72 - Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores


No último dia 02 de Abril de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional de número 72 que, alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal, estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.

Nos termos da Lei 5.859 de 1972 (antiga lei do Trabalho Doméstico), considera-se trabalhador doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua (frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no âmbito residencial destas. Assim, como bem destaca o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado, cozinheiro,governanta, babá, lavadeira, faxineiro,vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua atividade não possui finalidade lucrativa.

A Emenda constitucional em poucas palavras, assegura à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII  do artigo 7o da CF e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII do mesmo artigo, bem como garante a sua integração à previdência social.

A separação constante do texto legal visa diferenciar aqueles direitos imediatamente aplicáveis (ou seja, em vigor a partir do momento em que foi sancionada a lei) e os que carecem de regulamentação legal para sua aplicação.

Os direitos constantes do artigo 7º da Constituição Federal  garantidos pela Emenda com vigência imediata são: salário mínimo; irredutibilidade de salário; garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; aposentadoria; reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.

Já os direitos que dependem de regulamentação para sua aplicação são: Relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Questão de importante destaque trata-se da não submissão do trabalhador doméstico às regras da CLT, ou seja, a emenda constitucional garantiu os direitos sociais aos trabalhadores domésticos, mas não os submeteu às regras gerais dos trabalhadores.  Para auxiliar à dirimir as dúvidas sobre o assunto o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se apressou em disponibilizar uma cartilha informativa redigida em, linguagem acessível à todos e que pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço:  http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm

Uma das questões cuja resposta foi prontamente apresentada pelo Ministério do Trabalho trata da não retroatividade da lei, ou seja, os direitos são aplicáveis a partir do momento do início da vigência da lei (02/04/2013). Outra questão importante é a possibilidade de estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado, esclarecendo o órgão ministerial que é possível sim, desde que, em primeiro lugar, o acordo de compensação seja sempre feito de comum acordo e por escrito.

É inegável tratar a nova emenda de um avanço positivo nas regras do direito do trabalho, se tendo tirado o trabalho doméstico da categoria de trabalhador de segunda classe, porém, com a pendência de regulamentação muitas questões ainda restam à serem respondidas, mas a principal delas é: se não houver a redução dos encargos fiscais incidentes sobre o trabalho, será que a medida não causará mais desemprego ou estímulo à informalidade do que uma garantia à um direito? 

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