Emenda Constitucional 72 - Igualdade de direitos entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores
No último dia 02 de
Abril de 2013 foi promulgada a Emenda Constitucional de número 72 que,
alterando a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal,
estabeleceu a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores
domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
Nos termos da Lei
5.859 de 1972 (antiga lei do Trabalho Doméstico), considera-se trabalhador
doméstico aquele maior de 18 anos que presta serviços de natureza contínua
(frequente, constante) e de finalidade não-lucrativa à pessoa ou à família,no
âmbito residencial destas. Assim, como bem destaca o Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) o traço diferenciador do emprego doméstico é o caráter
não-econômico da atividade exercida no âmbito residencial do empregador. Nesses
termos, integram a categoria os seguintes trabalhadores: empregado,
cozinheiro,governanta, babá, lavadeira, faxineiro,vigia, motorista particular,
jardineiro, acompanhante de idosos, dentre outras. O caseiro também é
considerado trabalhador doméstico, quando o sítio ou local onde exerce a sua
atividade não possui finalidade lucrativa.
A Emenda
constitucional em poucas palavras, assegura à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV,
XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII do artigo 7o da CF e, atendidas as
condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das
obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de
trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII,
XXV e XXVIII do mesmo artigo, bem como garante a sua integração à previdência
social.
A separação
constante do texto legal visa diferenciar aqueles direitos imediatamente
aplicáveis (ou seja, em vigor a partir do momento em que foi sancionada a lei)
e os que carecem de regulamentação legal para sua aplicação.
Os direitos constantes
do artigo 7º da Constituição Federal garantidos
pela Emenda com vigência imediata são: salário mínimo; irredutibilidade de salário;
garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável; décimo terceiro salário; proteção do salário na forma da lei; duração
do trabalho normal não superior a oito horas diárias e 44 horas semanais, facultada
a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho; repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos; remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinquenta por cento à do normal; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, um terço a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem
prejuízo de emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias; licença
paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias; redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança; aposentadoria; reconhecimento das convenções e
acordos coletivos de trabalho; proibição de diferença de salários, de exercício
de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, ou estado
civil; proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de
admissão do trabalhador portador de deficiência; proibição de trabalho noturno,
perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.
Já os direitos que
dependem de regulamentação para sua aplicação são: Relação de emprego protegida
contra despedida arbitrária ou sem justa causa; seguro desemprego, em caso de
desemprego involuntário; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; salário família pago em
razão do dependente do trabalhador de baixa renda; assistência gratuita aos
filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches
e pré-escolas; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa.
Questão de
importante destaque trata-se da não submissão do trabalhador doméstico às
regras da CLT, ou seja, a emenda constitucional garantiu os direitos sociais
aos trabalhadores domésticos, mas não os submeteu às regras gerais dos
trabalhadores. Para auxiliar à dirimir
as dúvidas sobre o assunto o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) se apressou
em disponibilizar uma cartilha informativa redigida em, linguagem acessível à
todos e que pode ser obtida gratuitamente no seguinte endereço: http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm
Uma das questões
cuja resposta foi prontamente apresentada pelo Ministério do Trabalho trata da
não retroatividade da lei, ou seja, os direitos são aplicáveis a partir do
momento do início da vigência da lei (02/04/2013). Outra questão importante é a
possibilidade de estender a jornada de trabalho cumprida de segunda a
sexta-feira além das oito horas diárias e não trabalhar no sábado, esclarecendo
o órgão ministerial que é possível sim, desde que, em primeiro lugar, o acordo
de compensação seja sempre feito de comum acordo e por escrito.
É inegável tratar a
nova emenda de um avanço positivo nas regras do direito do trabalho, se tendo
tirado o trabalho doméstico da categoria de trabalhador de segunda classe,
porém, com a pendência de regulamentação muitas questões ainda restam à serem
respondidas, mas a principal delas é: se não houver a redução dos encargos
fiscais incidentes sobre o trabalho, será que a medida não causará mais
desemprego ou estímulo à informalidade do que uma garantia à um direito?
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