Jurisprudências Selecionadas STJ - Informativo 0524
Informativo Nº: 0524 Período:
28 de agosto de 2013.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de
julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em
repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DO SALÁRIO-MATERNIDADE.
É do INSS — e não do empregador — a responsabilidade pelo
pagamento do salário-maternidade à segurada demitida sem justa causa durante a
gestação. Isso porque, ainda que
o pagamento de salário-maternidade, no caso de segurada empregada, constitua
atribuição do empregador, essa circunstância não afasta a natureza de benefício
previdenciário da referida prestação. Com efeito, embora seja do empregador a
responsabilidade, de forma direta, pelo pagamento dos valores correspondentes
ao benefício, deve-se considerar que, nessa hipótese, o empregador tem direito
a efetuar a compensação dos referidos valores com aqueles correspondentes às
contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. REsp 1.309.251-RS, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/5/2013.
DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA.
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da
personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias
sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível
responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o
contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que,
a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a
aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir
sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para
a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso
de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada
uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração
da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior
parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais.
Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos
abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social
de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios
não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária,
para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente
distanciado da administração da sociedade. REsp 1.315.110-SE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
A entidade responsável por prestar serviços de comunicação não
tem o dever de indenizar pessoa física em razão da publicação de matéria de
interesse público em jornal de grande circulação a qual tenha apontado a
existência de investigações pendentes sobre ilícito supostamente cometido pela
referida pessoa, ainda que posteriormente tenha ocorrido absolvição quanto às
acusações, na hipótese em que a entidade busque fontes fidedignas, ouça as
diversas partes interessadas e afaste quaisquer dúvidas sérias quanto à
veracidade do que divulga. De fato, a hipótese
descrita apresenta um conflito de direitos constitucionalmente assegurados: os
direitos à liberdade de pensamento e à sua livre manifestação (art. 5º, IV e
IX), ao acesso à informação (art. 5º, XIV) e à honra (art. 5º, X). Cabe ao
aplicador da lei, portanto, exercer função harmonizadora, buscando um ponto de
equilíbrio no qual os direitos conflitantes possam conviver. Nesse contexto, o
direito à liberdade de informação deve observar o dever de veracidade, bem como
o interesse público dos fatos divulgados. Em outras palavras, pode-se dizer que
a honra da pessoa não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras
e fidedignas a seu respeito e que, outrossim, são de interesse público. Quanto
à veracidade do que noticiado pela imprensa, vale ressaltar que a diligência
que se deve exigir na verificação da informação antes de divulgá-la não pode
chegar ao ponto de as notícias não poderem ser veiculadas até se ter certeza
plena e absoluta de sua veracidade. O processo de divulgação de informações
satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão
pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial,
no qual deve haver cognição plena e exauriente dos fatos analisados. Além
disso, deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações
por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da
teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Assim, para a
responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a
divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador
conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que
configuraria abuso do direito de informação. REsp 1.297.567-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONSUMO.
É
abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora
a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança
extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a
contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços
prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. É certo que o
art. 395 do CC autoriza o ressarcimento do valor de honorários decorrentes da
contratação de serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, não se pode perder de vista que, nos contratos de
consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do
consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor
na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, deve-se ressaltar que a
liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato
deveres anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu
prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de serviço
especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento aos
honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para
a solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para a
adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação
efetiva de serviços privativos de advogado. REsp 1.274.629-AP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA DE SOCIEDADE.
O
juiz pode determinar, de forma incidental, na execução singular ou coletiva, a
desconsideração da personalidade jurídica de sociedade. De fato, segundo a jurisprudência do STJ, preenchidos os
requisitos legais, não se exige, para a adoção da medida, a propositura de ação
autônoma. Precedentes citados: REsp 1.096.604-DF, Quarta Turma, DJe 16/10/2012;
e REsp 920.602-DF, Terceira Turma, DJe 23/6/2008. REsp 1.326.201-RJ, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/5/2013.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS
CORREIOS POR EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve reparar
os danos morais decorrentes de extravio de correspondência registrada. Com efeito, o consumidor que opta por enviar
carta registrada tem provável interesse no rastreamento e na efetiva
comprovação da entrega da correspondência, por isso paga mais caro pelo
serviço. Desse modo, se o consumidor escolhe enviar carta registrada, é dever
dos Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de
fazê-lo, por meio da apresentação ao remetente do aviso de recebimento, de
maneira que o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese,
acarreta dano moral in re ipsa. REsp 1.097.266-PB, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em
2/5/2013.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
No
caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela
utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para
a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao
consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e
discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a
pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve
lavar e secar as mãos. Isso porque, embora não se possa
falar na ocorrência de defeito intrínseco do produto — haja vista que a
hipersensibilidade ao produto é condição inerente e individual do consumidor —,
tem-se por configurado defeito extrínseco do produto, qual seja, a inadequada
informação na embalagem do produto, o que implica configuração de fato do
produto (CDC, art. 12) e, por efeito, responsabilização civil do fornecedor.
Esse entendimento deve prevalecer, porquanto a informação deve ser prestada de
forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão, principalmente no tocante
às situações de perigo, haja vista que se trata de direito básico do consumidor
(art. 6°, III, do CDC) que se baseia no princípio da boa-fé objetiva. Nesse
contexto, além do dever de informar, por meio de instruções, a forma correta de
utilização do produto, todo fornecedor deve, também, advertir os usuários
acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos
correspondentes, principalmente na hipótese em que se trate de um grupo de
hipervulneráveis (como aqueles que têm hipersensibilidade ou problemas
imunológicos ao produto). Ademais, o art. 31 do CDC estabelece que a “oferta e
apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas,
claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e
origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e
segurança dos consumidores”. Por fim, ainda que o consumidor utilize o produto
para a limpeza do chão dos cômodos da sua casa — e não apenas para a lavagem do
seu vestuário —, não há como isentar a responsabilidade do fornecedor por culpa
exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 3º, III) em razão de uso inadequado do
produto. Isso porque a utilização do sabão em pó para limpeza doméstica não
representa, por si só, conduta descuidada apta a colocar a consumidora em
risco, haja vista que não se trata de uso negligente ou anormal do produto,
sendo, inclusive, um comportamento de praxe nos ambientes residenciais. REsp 1.358.615-SP, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
No
âmbito de execução de sentença civil condenatória decorrente da prática de ato
ilícito, é possível a penhora do bem de família na hipótese em que o réu também
tenha sido condenado na esfera penal pelo mesmo fundamento de fato. A Lei
8.009/1990 institui a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de
tutela do direito fundamental à moradia. Por sua vez, o inciso VI do art. 3º
desse diploma legal estabelece que “a impenhorabilidade é oponível em qualquer
processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra
natureza, salvo se movido por ter sido adquirido com produto de crime ou para
execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou
perdimento de bens”. O legislador, ao registrar a exceção, não tratou do caso
de execução de título judicial civil decorrente da prática de ato ilícito,
ainda que devidamente apurado e cuja decisão tenha transitado em julgado. Nesse
contexto, pode-se concluir que o legislador optou pela prevalência do dever do
infrator de indenizar a vítima de ato ilícito que tenha atingido bem jurídico
tutelado pelo direito penal e que nesta esfera tenha sido apurado, sendo
objeto, portanto, de sentença penal condenatória transitada em julgado. Dessa
forma, é possível afirmar que a ressalva contida no inciso VI do art. 3º da
referida lei somente abrange a execução de sentença penal condenatória — ação
civil ex delicto —, não
alcançando a sentença cível de indenização, salvo se, verificada a coexistência
dos dois tipos, as decisões tiverem o mesmo fundamento de fato. Precedente
citado: REsp 209.403-RS, Terceira Turma, DJ 5/2/2001. REsp 1.021.440-SP, Min.
Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
UTILIZAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA PARA CONTROLE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS.
É
cabível mandado de segurança, a ser impetrado no Tribunal de Justiça, a fim de
que seja reconhecida, em razão da complexidade da causa, a incompetência
absoluta dos juizados especiais para o julgamento do feito, ainda que no
processo já exista decisão definitiva de Turma Recursal da qual não caiba mais
recurso. Inicialmente, observe-se que, em situações como essa, o
controle por meio da ação mandamental interposta dentro do prazo decadencial de
cento e vinte dias não interfere na autonomia dos Juizados, uma vez que o
mérito da demanda não será decidido pelo Tribunal de Justiça. Ademais, é
necessário estabelecer um mecanismo de controle da competência dos Juizados,
sob pena de lhes conferir um poder desproporcional: o de decidir, em caráter definitivo,
inclusive as causas para as quais são absolutamente incompetentes, nos termos
da lei civil. Dessa forma, sendo o juízo absolutamente incompetente em razão da
matéria, a decisão é, nesse caso, inexistente ou nula, não havendo,
tecnicamente, que falar em trânsito em julgado. RMS 39.041-DF, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 7/5/2013.
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