Liquidação Extrajudicial de Instituição Financeira.
Assim por força do art. 2o, II da Lei 11.101/2005
as instituições financeiras não estão inteiramente sujeitas ao procedimento
comum de recuperação judicial e falência (salvo se requerida pelo liquidante
nos termos do art. 21 da Lei 6.024/74).
Trata a liquidação extrajudicial de instituição financeira
de procedimento administrativo (não há processo judicial) assemelhado à
falência das sociedades empresárias, através do qual o liquidante (figura que
exerce as mesmas funções do síndico) apura o passivo, arrecada os ativos e
realiza o pagamento dos credores. Por
conta da semelhança dos institutos (liquidação/falência) é a Lei 11.101/05
utilizada de forma subsidiária, para suprir eventuais lacunas na Lei
6.024/75. Nesse sentido é a
jurisprudência do E. STJ:
RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75. LEI DE FALÊNCIAS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI) E TERMO DE
CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO GERAL DE
CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
BANCO CENTRAL
DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
(...)
3. Por força
do disposto no artigo 34 da Lei nº 6.024/75, é possível aplicar a legislação
falimentar subsidiariamente ao procedimento de liquidação extrajudicial de
instituições financeiras, mas com a ressalva expressa de que somente lhe serão
aplicáveis "no que couberem e não colidirem" com os preceitos
daquela.
(...)
(REsp
459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/10/2012, DJe 31/10/2012)
Nos termos do art. 15 da Lei 6.024/74 possuem legitimidade
para propor a liquidação extrajudicial de instituição financeira: I - O Banco Central - de ofício; II - Os
administradores da instituição -
mediante requerimento; III - Eventual interventor -
mediante proposta fundamentada.
A
decisão da decretação ou não da liquidação extrajudicial compete ao Banco
Central do Brasil que, no ato, decidirá sobre a gravidade dos fatos
determinantes da liquidação extrajudicial, considerando as repercussões deste
sobre os interesses dos mercados financeiro e de capitais, (podendo, em lugar
da liquidação, efetuar a intervenção, se julgar esta medida suficiente para a
normalização dos negócios da instituição e preservação daqueles interesses).
O ato
do Banco Central do Brasil, que decretar a liquidação extrajudicial, indicará a
data em que se tenha caracterizado o estado que a determinou, fixando o termo
legal da liquidação (não superior a 60 dias contados do primeiro protesto por
falta de pagamento ou, na falta deste do ato que haja decretado a intervenção
ou a liquidação), nomeando liquidante, com amplos poderes de administração e
liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos,
podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e
cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele
Todavia, decretada a liquidação extrajudicial a instituição financeira não perde sua
personalidade jurídica (Código Civil art. 51), sendo a instituição administrada
pelo interventor até o encerramento da liquidação, atuando o Banco Central como
"juiz" do procedimento administrativo de liquidação. Sobre o assunto, inclusive, foi o
posicionamento do STJ:
RECURSO
ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEI Nº 6.024/75.
LEI DE FALÊNCIAS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HARMONIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO (CDI)
E TERMO DE CAUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO QUALIFICADO. SUBMISSÃO AO CONCURSO
GERAL DE CREDORES. PODERES DO LIQUIDANTE E DA AUTORIDADE MONETÁRIA.
BANCO CENTRAL
DO BRASIL COMO "JUIZ" DA LIQUIDAÇÃO. EQUIPARAÇÃO. RELEVÂNCIA DOS BENS
JURÍDICOS TUTELADOS PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
(...)
2. O fato de
a instituição financeira estar sob regime de liquidação extrajudicial (Lei nº
6.024/75), sob intervenção do Banco Central,
não lhe altera a personalidade jurídica e não retira a competência da
justiça estadual para apreciar o litígio. Precedentes.
(...)
4.
Atribuições distintas do liquidante e do Banco Central, que não se sobrepõem,
não se excluem e devem ser compatibilizadas visando o melhor aproveitamento da
liquidação extrajudicial das instituições financeiras.
5. O Banco Central do Brasil, na qualidade
legalmente equiparada de "juiz da falência", reconheceu que
os créditos oriundos do termo de caução pertenciam à instituição liquidanda.
Tal determinação administrativa não foi impugnada pelas vias próprias. Daí
porque não há falar em existência de crédito qualificado em favor do recorrente/credor,
restando-lhe submeter-se ao concurso geral de credores.
6. Recurso
especial não provido.
(REsp
459.352/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
23/10/2012, DJe 31/10/2012)
Como leciona o jurista Paulo Sérgio Gomes Alonso[1], nos
termos da Lei 6.024/74 a decisão de decreta a liquidação gera os seguintes
efeitos (art. 18):
a) suspensão
das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda, não podendo intentar outra enquanto durar a liquidação,
exceto quando houver discordância do credor quanto à decisão proferida pelo
liquidante ou, em grau de recurso, pelo presidente do BC, em relação ao seu
crédito, podendo neste caso prosseguir com a ação suspensa ou propor as que
couberem (art. 27/Lei 6.024/74);
b) vencimento
antecipado das obrigações da liquidanda;
c) não
atendimento das cláusulas penais dos contratos unilaterais vencidos em virtude
da decretação da liquidação extrajudicial;
d) suspensão
da fluência dos juros, mesmo que estipulado contra a massa, enquanto não
integralmente pago o passivo;
e)
interrupção da prescrição relativa à obrigação de responsabilidade da
instituição;
f) não
reclamação de correção monetária de quaisquer dívidas passivas (derrogado nesta
parte pelo art. 46 das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual sujeita
à correção monetária, do vencimento até o seu efetivo pagamento), nem de penas
pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas;
g) manutenção
da indisponibilidade dos ex-administradores, decorrente de intervenção ou sua
incidência (art. 36, § 1º/Lei 6.024/740);
h) perda do
mandato dos membros da administração (art. 50/Lei 6.024/74);
No tocante à suspensão das ações e execuções, a redação do
inciso "a" do art. 18 da Lei 6.024/74 pode induzir à erro o leitor
levando a crer que ocorre a suspensão de toda e qualquer execução relativa à
instituição financeira. Porém, a
interpretação correta é a de que suspendem-se todas as execuções contra a
instituição (exceto as execuções fiscais e ações em fase de
conhecimento/cognição), devendo os credores serem habilitados no procedimento
administrativo de liquidação, sobre o
assunto:
PROCESSO
CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O art. 18, a,
da Lei nº 6.024, de 1974, proíbe o ajuizamento de ações ou execuções contra instituição
financeira em liquidação extrajudicial; proposta, a despeito da norma
legal, a execução pode ser inibida por meio de exceção de pré-executividade.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp
468.942/PA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 241)
AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. NÃO PROVIMENTO.
1.
Tratando-se de execução movida contra
instituição financeira em regime de liquidação extrajudicial, é de rigor,
via de regra, sua suspensão, a teor do artigo 18, "a", da Lei
6.024/74. Precedentes.
2. Agravo
regimental não provido.
(AgRg no Ag 646.909/RS, Rel. Ministra
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 13/09/2011)
Liquidação
extrajudicial. Execução para cobrança de crédito fundada em título
extrajudicial. Suspensão. A decretação da liquidação produz a "suspensão
das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo
da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto
durar a liquidação" (Lei nº 6.024/74, art. 18, a). Tratando-se de
execução, é de rigor a suspensão, não vindo a pêlo precedentes do STJ a
propósito da ação de conhecimento. É irrelevante tenha a execução se iniciado
antes da edição do decreto de liquidação. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp
177.535/BA, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/1999,
DJ 07/06/1999, p. 104)
LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DE PROCESSO RELATIVO A ENTIDADE LIQUIDANDA. ART. 18,
"A", LEI N. 6.024/74. LIMITES.
A suspensão
das ações e execuções a direitos e interesses do acervo de entidade em regime
de liquidação extrajudicial preconizada no art. 18, "a", lei n.
6.024/74, ha que ser aplicada com certo temperamento, mormente quando se tratar
de ação de conhecimento, onde se busca tão somente o reconhecimento do direito
do autor.
Recurso não
conhecido.
(REsp
38.740/RS, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/1994, DJ
21/11/1994, p. 31763)
Ação de
consignação em pagamento. Instituição financeira em liquidação extrajudicial.
Precedentes da Corte.
1. Como
assentado em precedentes da Corte descabe a extinção da ação de consignação em
pagamento ao fundamento de que a instituição financeira ré está em regime de
liquidação extrajudicial.
2. Recurso
especial conhecido e provido.
(REsp
230.123/PI, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 27/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 215)
De outro lado, incumbe ao liquidante (em seu mister de
arrecadação de todos os ativos da instituição financeira em liquidação) o dever
de prosseguir nas demandas em curso, sendo, inclusive, dispensada a
participação de representante do MP como custos
legis:
PROCESSUAL
CIVIL - EXECUÇÃO PROMOVIDA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS
LEGIS.
I - Em se
tratando de mera execução de crédito da instituição financeira liquidanda em
face de particular, desnecessária a intervenção do Parquet, sobretudo porque,
caso evidenciada qualquer irregularidade, poderá ser sanada no momento
oportuno, qual seja, no âmbito do próprio processo de liquidação extrajudicial,
de apuração de haveres, em que a atuação do Ministério Público é obrigatória e
indispensável, a teor do artigo 34 da Lei 6.024/74, combinado com o 210 da Lei
de Falências.
II - Recurso
Especial conhecido e provido.
(REsp
171.238/RR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/02/2001, DJ 09/04/2001, p. 351)
Por força do art. 31 da Lei 6.024/74, poderá o liquidante, prévia
e expressamente autorizado pelo Banco Central do Brasil, adotar qualquer forma
especial ou qualificada de realização do ativo e liquidação do passivo, ceder o
ativo a terceiros, organizar ou
reorganizar sociedade para continuação geral ou parcial do negócio ou atividade
da liquidanda.
Nos
termos do art. 19 da lei 6.024/74, a liquidação extrajudicial cessará: a) se os interessados, apresentando as
necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do
Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa; b) por transformação em liquidação
ordinária (CC art. 1.102 e seguintes); c)
com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público
competente; d) se decretada a
falência da entidade (art. 21 da Lei 6.024/74).
Ante o supra exposto,
com a liquidação extrajudicial não se resolvem de pleno direito os contratos e
acordos firmados pela instituição financeira liquidanda, não perdendo a mesma
sua condição de instituição financeira (mormente pelo contido nos arts. 19 e 31
da Lei 6.024/74 no tocante à continuidade geral ou parcial do
negócio/atividade).
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