A Correção do FGTS de acordo com a inflação.
Sazonalmente, em virtude de estudos e trabalhos dos
profissionais do direito surgem novas teses e novas "ações da moda",
quantos não se lembram das ações contra a assinatura básica das linhas
telefônicas, dos expurgos inflacionários dos planos Collor e Verão, entre
dezenas de outras, a ação da temporada é a da correção do FGTS. Mas o que é essa ação?
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado e
é regulado pela LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990. Em termos simples o FTGS de um trabalhador é
uma poupança compulsória de 8% do valor mensal do seu salário, valor esse que
fica depositado em uma espécie de poupança.
Assim, cada trabalhador tem uma conta a ele vinculada.
Nos termos da Lei 8.036/90, temos pelo art. 2º que "FGTS
é constituído pelos saldos das contas vinculadas (...), devendo ser aplicados
com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas
obrigações." dizendo ainda o art. 13. que "os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos
monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos
depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano".
Portanto os valores das contas vinculadas deveriam ser
atualizados com juros de 3% ao ano somados à atualização do saldo da
poupança. Por força dos artigos 12 e 17
da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ficou por sua vez definida a TR (taxa
referencial) como o índice aplicável para a correção da poupança (e do
FGTS). Entretanto, com o passar dos anos
e com as alterações das fórmulas de cálculo da TR, esta deixou de refletir a
real atualização monetária estando sempre abaixo da inflação, sendo este o
motivo/fundamento das ações para correção do FGTS.
Porém, apesar de ser fato público que a TR não
"cobriu" as perdas com a inflação, nem tudo são flores. A primeira
pergunta que fica é: o que o Governo fez com a diferença dos valores (entre
valor pago ao trabalhador e valor de que deveria ter sido pago)?
Na verdade os valores depositados no FGTS são geridos por um
conselho curador, o qual deve aplicá-lo (das mais variadas formas) como forma
de fazer render o dinheiro dos trabalhadores, permitindo o pagamento atualizado
e com os juros, porém não há garantia
das receitas, ou seja, não existe essa diferença disponível, e eventuais
condenações em massa certamente "quebrariam" do Fundo.
Segundo informações da própria gerência do FGTS atualmente
são movidas mais de 30 mil ações visando a revisão. Dessas ações 40% já foram julgadas como
improcedentes e somente 40 (quarenta!) obtiveram vitória nos tribunais, sendo
que no Estado de São Paulo até hoje somente uma ação foi julgada procedente.
Se o direito é tão evidente, então porque o quadro é tão
desalentador?
Na verdade ao
perceber a movimentação dos advogados e o volume de ações o Governo Federal,
preocupado com a repercussão econômica de tais ações se movimentou rapidamente
e conseguiu pressionar o STJ que por sua vez aceitou como recurso repetitivo (no
qual é julgado um recurso representativo da controvérsia e a decisão passa a
ter validade para todos) uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública
da União e determinou a suspensão de todas as ações referentes ao tema, tendo
como previsão de julgamento em abril.
Nos resta esperar que o Superior Tribunal de Justiça não
ceda à pressão do governo e julgue imparcialmente e sensível aos trabalhadores
que nada mais querem a não ser a justa atualização de sua poupança ao menos no
mesmos índice da inflação.
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