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A Correção do FGTS de acordo com a inflação.

Sazonalmente, em virtude de estudos e trabalhos dos profissionais do direito surgem novas teses e novas "ações da moda", quantos não se lembram das ações contra a assinatura básica das linhas telefônicas, dos expurgos inflacionários dos planos Collor e Verão, entre dezenas de outras, a ação da temporada é a da correção do FGTS.  Mas o que é essa ação?

O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado e é regulado pela LEI Nº 8.036, DE 11 DE MAIO DE 1990.  Em termos simples o FTGS de um trabalhador é uma poupança compulsória de 8% do valor mensal do seu salário, valor esse que fica depositado em uma espécie de poupança.  Assim, cada trabalhador tem uma conta a ele vinculada.

Nos termos da Lei 8.036/90, temos pelo art. 2º que  "FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas (...), devendo ser aplicados com atualização monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de suas obrigações." dizendo ainda o art. 13. que "os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano".

Portanto os valores das contas vinculadas deveriam ser atualizados com juros de 3% ao ano somados à atualização do saldo da poupança.  Por força dos artigos 12 e 17 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991 ficou por sua vez definida a TR (taxa referencial) como o índice aplicável para a correção da poupança (e do FGTS).  Entretanto, com o passar dos anos e com as alterações das fórmulas de cálculo da TR, esta deixou de refletir a real atualização monetária estando sempre abaixo da inflação, sendo este o motivo/fundamento das ações para correção do FGTS.

Porém, apesar de ser fato público que a TR não "cobriu" as perdas com a inflação, nem tudo são flores. A primeira pergunta que fica é: o que o Governo fez com a diferença dos valores (entre valor pago ao trabalhador e valor de que deveria ter sido pago)?

Na verdade os valores depositados no FGTS são geridos por um conselho curador, o qual deve aplicá-lo (das mais variadas formas) como forma de fazer render o dinheiro dos trabalhadores, permitindo o pagamento atualizado e com os juros,  porém não há garantia das receitas, ou seja, não existe essa diferença disponível, e eventuais condenações em massa certamente "quebrariam" do Fundo.

Segundo informações da própria gerência do FGTS atualmente são movidas mais de 30 mil ações visando a revisão.  Dessas ações 40% já foram julgadas como improcedentes e somente 40 (quarenta!) obtiveram vitória nos tribunais, sendo que no Estado de São Paulo até hoje somente uma ação foi julgada procedente.

Se o direito é tão evidente, então porque o quadro é tão desalentador?

 Na verdade ao perceber a movimentação dos advogados e o volume de ações o Governo Federal, preocupado com a repercussão econômica de tais ações se movimentou rapidamente e conseguiu pressionar o STJ que por sua vez aceitou como recurso repetitivo (no qual é julgado um recurso representativo da controvérsia e a decisão passa a ter validade para todos) uma ação civil pública movida pela Defensoria Pública da União e determinou a suspensão de todas as ações referentes ao tema, tendo como previsão de julgamento em abril. 

Nos resta esperar que o Superior Tribunal de Justiça não ceda à pressão do governo e julgue imparcialmente e sensível aos trabalhadores que nada mais querem a não ser a justa atualização de sua poupança ao menos no mesmos índice da inflação.






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