Informativo
Nº: 0551 Período: 3 de dezembro de 2014.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Secretaria de Jurisprudência, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.
Segunda Seção
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DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DO
SISTEMA CREDIT SCORING. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008 DO
STJ).
No que diz respeito ao
sistema credit scoring, definiu-se que: a) é um método desenvolvido para
avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos,
considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor
avaliado (nota do risco de crédito); b) essa prática comercial é lícita,
estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei 12.414/2011 (Lei
do Cadastro Positivo); c) na avaliação do risco de crédito, devem ser
respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no
sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações
negociais, conforme previsão do CDC e da Lei 12.414/2011; d) apesar de
desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele
fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados
considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais
valoradas; e) o desrespeito aos limites legais na utilização do sistema credit
scoring, configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode
ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do
responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei
12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de
informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei
12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo
uso de dados incorretos ou desatualizados. REsp 1.419.697-RS, Rel. Min. Paulo
de Tarso Sanseverino, julgado em 12/11/2014.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA JULGAR AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA CONTRA
SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Não se submete à
competência do juízo universal da recuperação judicial a ação de despejo
movida, com base na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), pelo proprietário
locador para obter, unicamente, a retomada da posse direta do imóvel locado à
sociedade empresária em recuperação. A Lei da Recuperação Judicial (Lei
11.101/2005) não prevê exceção que ampare o locatário que tenha obtido o
deferimento de recuperação judicial, estabelecendo, ao contrário, que o credor
proprietário de bem imóvel, quanto à retomada do bem, não se submete aos
efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005). Na
espécie, tratando-se de credor titular da posição de proprietário, prevalecem
os direitos de propriedade sobre a coisa, sendo inaplicável à hipótese de
despejo a exceção prevista no § 3º, in fine, do art. 49 da Lei 11.101/2005 –
que não permite, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º
da referida lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens
de capital essenciais a sua atividade empresarial –, pois, no despejo, regido
por legislação especial, tem-se a retomada do imóvel locado, e não se trata de
venda ou mera retirada do estabelecimento do devedor de bem essencial a sua
atividade empresarial. Nesse sentido, a melhor interpretação a ser conferida
aos arts. 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é a de que, em regra, apenas os credores
de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com exclusão, dentre
outros, do titular do direito de propriedade. Portanto, conclui-se que a
efetivação da ordem do despejo não se submete à competência do Juízo universal
da recuperação, não se confundindo com eventual execução de valores devidos
pelo locatário relativos a aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda
que tal pretensão esteja cumulada na ação de despejo. Precedente citado: AgRg
no CC 103.012-GO, Segunda Seção, DJe de 24/6/2010. CC
123.116-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/8/2014.
Terceira Seção
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DIREITO PENAL. PARÂMETRO PARA APLICAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE DESCAMINHO.
O valor de R$ 20 mil
fixado pela Portaria MF 75/2012 – empregado como critério para o arquivamento,
sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida
Ativa da União – não pode ser utilizado como parâmetro para fins de aplicação
do princípio da insignificância aos crimes de descaminho. Inicialmente, importante ressaltar que o
entendimento, tanto do STF quanto do STJ (REsp 1.112.748-TO, julgado sob o rito
do art. 543-C do CPC, DJe 13/10/2009), tem sido o de que incide o princípio da
insignificância no crime de descaminho quando o valor dos tributos iludidos não
ultrapassar o montante de R$ 10 mil, valor este fixado pela Lei 10.522/2002 para
servir como piso para arquivamento, sem baixa nos autos, de execuções fiscais.
Mais recentemente, o Ministério da Fazenda editou a Portaria MF 75/2012, a qual
elevou o valor de arquivamento para R$ 20 mil. Desde então, o STF tem, em
alguns de seus julgados, empregado o referido patamar para reconhecer a
aplicação do princípio da insignificância ao descaminho, quando o valor dos
tributos iludidos não ultrapassar o montante de R$ 20 mil. Não obstante esse
entendimento, importante analisar a validade formal da elevação do parâmetro
pela Portaria MF 75/2012. Nesse passo, ressalte-se que, atualmente, com o
advento da Lei 10.522/2002, o Ministro da Fazenda possui autonomia tão somente
para estabelecer o cronograma, determinando as prioridades e as condições a
serem obedecidas quando forem remetidos os débitos passíveis de inscrição em
Dívida Ativa da União e cobrança judicial pela Procuradoria da Fazenda
Nacional. A lei não previu a competência para que o Ministro da Fazenda, por
meio de portaria, altere o valor fixado como parâmetro para arquivamento de
execução fiscal, sem baixa na distribuição. Com isso, a alteração do valor para
arquivamento de execução fiscal só pode ser realizada por meio de lei, não
sendo a referida portaria, portanto, meio normativo válido para esse fim.
Ademais, da leitura da aludida portaria, extrai-se que o valor foi estabelecido
para orientar a ação em sede executivo-fiscal, com base apenas no custo
benefício da operação; claramente, portanto, como uma opção de política
econômico-fiscal. Em vista disso, importante ponderar: pode-se aceitar que o
Poder Judiciário se veja limitado por parâmetro definido por autoridade do
Poder Executivo, estabelecido unicamente por critérios de eficiência,
economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais e/ou do débito?
Afigura-se inusitada a compreensão de que o Ministro da Fazenda, por meio de
portaria, ao alterar o patamar de arquivamento de execuções fiscais de débitos
com a Fazenda Pública, determine o rumo da jurisdição criminal de outro Poder
da República. Por fim, não há como aplicar os princípios da fragmentariedade e
da subsidiariedade do Direito Penal ao caso analisado. O caráter fragmentário
orienta que o Direito Penal só pode intervir quando se trate de tutelar bens
fundamentais e contra ofensas intoleráveis; já o caráter subsidiário significa
que a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica
em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do
Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos. Os referidos
princípios penais ganhariam relevo se o atuar do Direito Administrativo
eliminasse a lesão ao erário, e não na situação ora analisada, em que, por
opção decorrente da confessada ineficiência da Procuradoria da Fazenda
Nacional, queda-se inerte a Administração Pública quanto ao seu dever de cobrar
judicialmente os tributos iludidos. REsp 1.393.317-PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
julgado em 12/11/2014.
Segunda Turma
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÃO DE
MILITAR QUE PARTICIPA DE CURSO DE FORMAÇÃO.
O militar aprovado em
concurso público tem direito a ser agregado durante o prazo de conclusão de
curso de formação, com direito à opção pela respectiva remuneração. Precedentes citados: AgRg no AREsp 134.481-BA, Segunda
Turma, DJe 2/5/2012; AgRg no AREsp 172.343-RO, Segunda Turma, DJe 1/8/2012; e
AgRg no REsp 1.007.130-RJ, Sexta Turma, DJe 21/2/2011. AgRg
no REsp 1.470.618-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DA
FAZENDA PÚBLICA À NECESSIDADE DE DEPÓSITO PRÉVIO PRESCRITA PELO § 2º DO ART.
557 DO CPC.
Havendo condenação da
Fazenda Pública ao pagamento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, a
interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do
respectivo valor. O art. 557, § 2º, do
CPC é taxativo ao dispor que “Quando manifestamente inadmissível ou infundado o
agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado multa entre 1% (um
por cento) e 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo
valor”. De fato, a multa pelo uso abusivo do direito de recorrer caracteriza-se
como requisito de admissibilidade do recurso, sendo o seu depósito prévio
medida adequada para conferir maior efetividade ao postulado da lealdade
processual, impedindo a prática de atos atentatórios à dignidade da justiça,
bem como a litigância de má-fé. Nesse contexto, tanto o STJ quanto o STF têm
consignado que o prévio depósito da multa referente a agravo regimental
manifestamente inadmissível ou infundado (§ 2º do art. 557), aplicada pelo
abuso do direito de recorrer, também é devido pela Fazenda Pública. Além disso,
a alegação de que o art. 1º-A da Lei 9.494/1997 dispensa os entes públicos da
realização de prévio depósito para a interposição de recurso não deve
prevalecer, em face da cominação diversa, explicitada no art. 557, § 2º, do
CPC. Este dispositivo legal foi inserido pela Lei 9.756/1998, que trouxe uma
série de mecanismos para acelerar a tramitação processual, como, por exemplo, a
possibilidade de o relator, nas hipóteses cabíveis, dar provimento ou negar
seguimento, monocraticamente, ao agravo. Assim, esse dispositivo deve ser
interpretado em consonância com os fins buscados com a alteração legislativa.
Nesse sentido, “não se pode confundir o privilégio concedido à Fazenda Pública,
consistente na dispensa de depósito prévio para fins de interposição de
recurso, com a multa instituída pelo artigo 557, § 2º, do CPC, por se tratar de
institutos de natureza diversa” (AgRg no AREsp 513.377-RN, Segunda Turma, DJe
de 15/8/2014). Precedentes citados do STJ: AgRg nos EAREsp 22.230-PA, Corte
Especial, DJe de 1º/7/2014; EAg 493.058-SP, Primeira Seção, DJU de 1º/8/2006;
AgRg no Ag 1.425.712-MG, Primeira Turma, DJe 15/5/2012; AgRg no AREsp
383.036-MS, Segunda Turma, DJe 16/9/2014; e AgRg no AREsp 131.134-RS, Quarta
Turma, DJe 19/3/2014. Precedentes citados do STF: RE 521.424-RN AgR-EDv-AgR,
Tribunal Pleno, DJe 27/08/2010; e AI 775.934-AL AgR-ED-ED, Tribunal Pleno, DJe
13/12/2011. AgRg no AREsp 553.788-DF, Rel. Min. Assusete
Magalhães, julgado em 16/10/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO A INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES E DE RETENÇÃO PELAS
BENFEITORIAS EM BEM PÚBLICO IRREGULARMENTE OCUPADO.
Quando irregularmente
ocupado o bem público, não há que se falar em direito de retenção pelas
benfeitorias realizadas, tampouco em direito a indenização pelas acessões,
ainda que as benfeitorias tenham sido realizadas de boa-fé. Isso porque nesta hipótese não há posse, mas
mera detenção, de natureza precária. Dessa forma, configurada a ocupação
indevida do bem público, resta afastado o direito de retenção por benfeitorias
e o pleito indenizatório à luz da alegada boa-fé. Precedentes citados: AgRg no
AREsp 456.758-SP, Segunda Turma, DJe 29/4/2014; e REsp 850.970-DF, Primeira
Turma, DJe 11/3/2011. AgRg no REsp 1.470.182-RN, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgado em 4/11/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS E IMUNIDADE
DAS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Não há imunidade
tributária em relação ao ICMS decorrente da prática econômica desenvolvida por
entidade de assistência social sem fins lucrativos que tem por finalidade
realizar ações que visem à promoção da pessoa com deficiência, quando
desempenhar atividade franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT), ainda que a renda obtida reverta-se integralmente aos fins
institucionais da referida entidade. De fato, a jurisprudência do STF é firme no
sentido de que a imunidade prevista no art. 150, VI, c,
da CF também se aplica ao ICMS, desde que a atividade seja relacionada com as
finalidades essenciais da entidade. Assim, a referida imunidade compreende
somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nele mencionadas (art. 150, § 4º, da CF). Nesse mesmo
sentido, o art. 14, § 2º, do CTN afirma que os serviços imunes das instituições
de assistência social são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais da entidade, previstos nos respectivos estatutos ou
atos constitutivos. Desse modo, a imunidade em relação ao ICMS não pode ser
concedida no caso, porquanto a atividade econômica fraqueada dos Correios foge
dos fins institucionais da entidade, ou seja, o serviço prestado não possui
relação com seus trabalhos na área de assistência social, ainda que o resultado
das vendas seja revertido em prol das suas atividades essenciais. RMS
46.170-MS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 23/10/2014.
Terceira Turma
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES.
Não cabem embargos
infringentes quando o Tribunal reduz, por maioria, o valor da indenização
fixado na sentença, enquanto o voto vencido pretendia diminuir o referido
montante em maior extensão. A partir da Lei
10.352/2001 – que conferiu nova redação ao art. 530 do CPC – o cabimento dos
embargos infringentes passou a pressupor, além da existência de julgamento não
unânime (requisito já previsto na sistemática da redação anterior), a reforma
de sentença de mérito. Na hipótese em apreço, o voto vencido, ao reduzir em
maior extensão, de certa forma também concordou, pelo menos, com a diminuição
estabelecida pela maioria vencedora. Ou seja, todos os julgadores concordaram
que a indenização deveria ser reduzida para montante inferior ao arbitrado pela
sentença, sendo que o voto vencido pretendia apenas baixar ainda mais o
montante indenizatório. Sendo assim, de acordo com a inteligência da redação
atual do art. 530 do CPC, embora não seja necessário que o voto vencido
corresponda à sentença, deve estar ele mais próximo dela do que os votos
vencedores para que seja reconhecido o cabimento dos embargos infringentes.
Precedente citado: REsp 1.284.035-MS, Terceira Turma, DJe 20/5/2013. REsp
1.308.957-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/10/2014.
DIREITO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ANTE O ENVIO DA PROPOSTA DE SEGURO APÓS A OCORRÊNCIA DE
FURTO.
O proprietário de
automóvel furtado não terá direito a indenização securitária se a proposta de
seguro do seu veículo somente houver sido enviada à seguradora após a
ocorrência do furto. O contrato de seguro,
para ser concluído, necessita passar, comumente, por duas fases: i) a da
proposta, em que o segurado fornece as informações necessárias para o exame e a
mensuração do risco, indispensável para a garantia do interesse segurável; e
ii) a da recusa ou aceitação do negócio pela seguradora, ocasião em que a
seguradora emitirá, no caso de aceitação, a apólice. A proposta é a
manifestação da vontade de apenas uma das partes e, no caso do seguro, deverá
ser escrita e conter a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser
garantido e do risco. Todavia, a proposta não gera, por si só, o contrato, que
depende de consentimento recíproco de ambos os contratantes. Assim, para que o
contrato de seguro se aperfeiçoe, são imprescindíveis o envio da proposta pelo
interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da
seguradora, mesmo sendo dispensáveis a apólice ou o pagamento de prêmio. Desse
modo, nota-se que, no caso em apreço, não há a manifestação de vontade no
sentido de firmar a avença em tempo hábil, tampouco existe a concordância,
ainda que tácita, da seguradora. Além disso, nessa hipótese, quando o
proponente decidiu ultimar a avença, já não havia mais o objeto do contrato
(interesse segurável ou risco futuro). REsp 1.273.204-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, julgado em 7/10/2014.
DIREITO CIVIL. ASSINATURA DO TESTADOR
COMO REQUISITO ESSENCIAL DE VALIDADE DE TESTAMENTO PARTICULAR.
Será inválido o
testamento particular redigido de próprio punho quando não for assinado pelo
testador. De fato, diante da
falta de assinatura, não é possível concluir, de modo seguro, que o testamento
escrito de próprio punho exprime a real vontade do testador. A propósito, a
inafastabilidade da regra que estatui a assinatura do testador como requisito
essencial do testamento particular (art. 1.645, I, do CC/1916 e art. 1.876, §
1º, CC/2002) faz-se ainda mais evidente se considerada a inovação trazida pelos
arts. 1.878 e 1.879 do CC/2002, que passaram a admitir a possibilidade
excepcional de confirmação do testamento particular escrito de próprio punho nas
hipóteses em que ausentes as testemunhas, desde que, frise-se, assinado pelo
testador. Nota-se, nesse contexto, que a assinatura, além de requisito legal, é
mais que mera formalidade, consistindo verdadeiro pressuposto de validade do
ato, que não pode ser relativizado.REsp
1.444.867-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 23/9/2014.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
HIPÓTESE DE ADOÇÃO DE DESCENDENTE POR ASCENDENTES.
Admitiu-se,
excepcionalmente, a adoção de neto por avós, tendo em vista as seguintes
particularidades do caso analisado: os avós haviam adotado a mãe biológica de
seu neto aos oito anos de idade, a qual já estava grávida do adotado em razão
de abuso sexual; os avós já exerciam, com exclusividade, as funções de pai e
mãe do neto desde o seu nascimento; havia filiação socioafetiva entre neto e
avós; o adotado, mesmo sabendo de sua origem biológica, reconhece os adotantes
como pais e trata a sua mãe biológica como irmã mais velha; tanto adotado
quanto sua mãe biológica concordaram expressamente com a adoção; não há perigo
de confusão mental e emocional a ser gerada no adotando; e não havia
predominância de interesse econômico na pretensão de adoção. De fato, a adoção de descendentes por ascendentes passou a
ser censurada sob o fundamento de que, nessa modalidade, havia a predominância
do interesse econômico, pois as referidas adoções visavam,
principalmente, à possibilidade de se deixar uma pensão em caso de falecimento,
até como ato de gratidão, quando se adotava quem havia prestado ajuda durante
períodos difíceis. Ademais, fundamentou-se a inconveniência dessa modalidade de
adoção no argumento de que haveria quebra da harmonia familiar e confusão entre
os graus de parentesco, inobservando-se a ordem natural existente entre
parentes. Atento a essas críticas, o legislador editou o § 1º do art. 42 do
ECA, segundo o qual “Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando”,
visando evitar que o instituto fosse indevidamente utilizado com intuitos
meramente patrimoniais ou assistenciais, bem como buscando proteger o adotando
em relação a eventual confusão mental e patrimonial decorrente da transformação dos avós em pais e, ainda, com a
justificativa de proteger, essencialmente, o interesse da criança e do
adolescente, de modo que não fossem verificados apenas os fatores econômicos,
mas principalmente o lado psicológico que tal modalidade geraria no adotado. No
caso em análise, todavia, é inquestionável a possibilidade da mitigação do § 1º
do art. 42 do ECA, haja vista que esse dispositivo visa atingir situação
distinta da aqui analisada. Diante da leitura do art. 1º do ECA (“Esta Lei
dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente”) e do art. 6º
desse mesmo diploma legal (“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e
deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoas em desenvolvimento”), deve-se conferir prevalência aos
princípios da proteção integral e dagarantia
do melhor interesse do menor. Ademais, o § 7º do art. 226 da CF deu
ênfase à família, como forma de garantir a dignidade da pessoa humana, de modo
que o direito das famílias está ligado ao princípio da dignidade da pessoa
humana de forma molecular. É também com base em tal princípio que se deve
solucionar o caso analisado, tendo em vista se tratar de supraprincípio
constitucional. Nesse contexto, não se pode descuidar, no direito familiar, de
que as estruturas familiares estão em mutação e, para se lidar com elas, não
bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas,
levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª
Geração. Dessa maneira, não cabe mais ao Judiciário fechar os olhos à realidade
e fazer da letra do § 1º do art. 42 do ECA tábula rasa à realidade, de modo a
perpetuar interpretação restrita do referido dispositivo, aplicando-o, por
consequência, de forma estrábica e, dessa forma, pactuando com a injustiça. No
caso analisado, não se trata de mero caso de adoção de neto por avós, mas sim
de regularização de filiação socioafetiva. Deixar de permitir a adoção em
apreço implicaria inobservância aos interesses básicos do menor e ao princípio
da dignidade da pessoa humana. REsp 1.448.969-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado
em 21/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL
DE ADVOGADO.
O advogado que tenha
contra si decretada prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia
não tem direito a ser recolhido em sala de Estado Maior ou, na sua ausência, em
prisão domiciliar. A norma do inciso V do
art. 7º da Lei 8.906/1994 – relativa à prisão do advogado, antes de sua
condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua falta, no seu
domicílio – restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. O referido artigo
é inaplicável à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção
pessoal, sua natureza já é de prisão especial, porquanto o devedor de alimentos
detido não será segregado com presos comuns. Ademais, essa coerção máxima e
excepcional decorre da absoluta necessidade de o coagido cumprir, o mais
brevemente possível, com a obrigação de alimentar que a lei lhe impõe, visto
que seu célere adimplemento está diretamente ligado à subsistência do credor de
alimentos. A relevância dos direitos relacionados à obrigação – vida e
dignidade – exige que à disposição do credor se coloque meio executivo que
exerça pressão séria e relevante em face do obrigado. Impõe-se evitar um
evidente esvaziamento da razão de ser de meio executivo que extrai da coerção
pessoal a sua força e utilidade, não se mostrando sequer razoável substituir o
cumprimento da prisão civil em estabelecimento prisional pelo cumprimento em
sala de Estado Maior, ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Precedente
citado: HC 181.231-RO, Terceira Turma, DJe 14/4/2011. HC
305.805-GO, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2014 (Vide
Informativo nº 537).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REAJUSTE
DE MENSALIDADE DE SEGURO-SAÚDE EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA DO
SEGURADO.
É válida a cláusula,
prevista em contrato de seguro-saúde, que autoriza o aumento das mensalidades
do seguro quando o usuário completar sessenta anos de idade, desde que haja
respeito aos limites e requisitos estabelecidos na Lei 9.656/1998 e, ainda, que
não se apliquem índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em
demasia o segurado. Realmente, sabe-se
que, quanto mais avançada a idade do segurado, independentemente de ser ele
enquadrado ou não como idoso, maior será seu risco subjetivo, pois normalmente
a pessoa de mais idade necessita de serviços de assistência médica com maior
frequência do que a que se encontra em uma faixa etária menor. Trata-se de uma
constatação natural, de um fato que se observa na vida e que pode ser
cientificamente confirmado. Por isso mesmo, os contratos de seguro-saúde
normalmente trazem cláusula prevendo reajuste em função do aumento da idade do
segurado, tendo em vista que os valores cobrados a título de prêmio devem ser
proporcionais ao grau de probabilidade de ocorrência do evento risco coberto.
Maior o risco, maior o valor do prêmio. Atento a essa circunstância, o
legislador editou a Lei 9.656/1998, preservando a possibilidade de reajuste da
mensalidade de seguro-saúde em razão da mudança de faixa etária do segurado,
estabelecendo, contudo, algumas restrições a esses reajustes (art. 15). Desse
modo, percebe-se que ordenamento jurídico permitiu expressamente o reajuste das
mensalidades em razão do ingresso do segurado em faixa etária mais avançada em
que os riscos de saúde são abstratamente elevados, buscando, assim, manter o
equilíbrio atuarial do sistema. Posteriormente, em razão do advento do art. 15,
§ 3º, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) que estabelece ser “vedada a
discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores
diferenciados em razão da idade”, impõe-se encontrar um ponto de equilíbrio na
interpretação dos diplomas legais que regem a matéria, a fim de se chegar a uma
solução justa para os interesses em conflito. Nesse passo, não é possível
extrair-se do art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso uma interpretação que repute,
abstratamente, abusivo todo e qualquer reajuste que se baseie em mudança de
faixa etária, mas tão somente o aumento discriminante, desarrazoado, que, em
concreto, traduza verdadeiro fator de discriminação do idoso, por visar
dificultar ou impedir a permanência dele no seguro-saúde; prática,
aliás, que constitui verdadeiro abuso de direito e violação ao princípio da
igualdade e divorcia-se da boa-fé contratual. Ressalte-se que o referido vício
– aumento desarrazoado – caracteriza-se pela ausência de justificativa para o
nível do aumento aplicado. Situação que se torna perceptível, sobretudo, pela
demasiada majoração do valor da mensalidade do contrato de seguro de vida do
idoso, quando comparada com os percentuais de reajustes anteriormente postos
durante a vigência do pacto. Igualmente, na hipótese em que o segurador se
aproveita do advento da idade do segurado para não só cobrir despesas ou riscos
maiores, mas também para aumentar os lucros há, sim, reajuste abusivo e ofensa
às disposições do CDC. Além disso, os custos pela maior utilização dos serviços
de saúde pelos idosos não podem ser diluídos entre os participantes mais jovens
do grupo segurado, uma vez que, com isso, os demais segurados iriam,
naturalmente, reduzir as possibilidades de seu seguro-saúde ou rescindi-lo,
ante o aumento da despesa imposta. Nessa linha intelectiva, não se pode
desamparar uns, os mais jovens e suas famílias, para pretensamente evitar a
sobrecarga de preço para os idosos. Destaque-se que não se está autorizando a
oneração de uma pessoa pelo simples fato de ser idosa; mas, sim, por demandar
mais do serviço ofertado. Nesse sentido, considerando-se que os aumentos dos
seguros-saúde visam cobrir a maior demanda, não se pode falar em discriminação,
que somente existiria na hipótese de o aumento decorrer, pura e simplesmente,
do advento da idade. Portanto, excetuando-se as situações de abuso, a norma
inserida na cláusula em análise – que autoriza o aumento das mensalidades do
seguro em razão de o usuário completar sessenta anos de idade – não confronta o
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, que veda a discriminação negativa, no
sentido do injusto. Precedente citado: REsp 866.840-SP, Quarta Turma, DJe
17/8/2011. REsp 1.381.606-DF, Rel. originária Min. Nancy
Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio De Noronha, julgado em 7/10/2014.
Quarta Turma
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDICAÇÃO
EQUIVOCADA DA AUTORIDADE COATORA EM INICIAL DE MS.
Nos casos de equívoco
facilmente perceptível na indicação da autoridade coatora, o juiz competente
para julgar o mandado de segurança pode autorizar a emenda da petição inicial
ou determinar a notificação, para prestar informações, da autoridade adequada –
aquela de fato responsável pelo ato impugnado –, desde que seja possível
identificá-la pela simples leitura da petição inicial e exame da documentação
anexada. De fato, nem sempre é
fácil para o impetrante identificar a autoridade responsável pela concretização
do ato que entende violador de seu direito líquido e certo. A nova Lei do
Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), entretanto, trouxe importante
dispositivo em seu art. 6º, § 3º, que muito contribuiu para a solução do
problema, permitindo ao julgador, pela análise do ato impugnado na exordial,
identificar corretamente o impetrado, não ficando restrito à eventual
literalidade de equivocada indicação. Precedente citado: AgRg no RMS 32.184-PI,
Segunda Turma, Dje 29/5/2012. RMS 45.495-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
26/8/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE
SEGURADORA OU OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
A seguradora ou
operadora de plano de saúde deve custear tratamento experimental existente no
País, em instituição de reputação científica reconhecida, de doença listada na
CID-OMS, desde que haja indicação médica para tanto, e os médicos que
acompanhem o quadro clínico do paciente atestem a ineficácia ou a insuficiência
dos tratamentos indicados convencionalmente para a cura ou controle eficaz da
doença. Cumpre esclarecer que
o art. 12 da Lei 9.656/1998 estabelece as coberturas mínimas que devem ser
garantidas aos segurados e beneficiários dos planos de saúde. Nesse sentido, as
operadoras são obrigadas a cobrir os tratamentos e serviços necessários à busca
da cura ou controle da doença apresentada pelo paciente e listada na
Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com
a Saúde, da Organização Mundial de Saúde (CID-OMS). Já o art. 10, I, da
referida Lei estabelece que as seguradoras ou operadoras de plano de saúde
podem excluir da cobertura o tratamento clínico ou cirúrgico experimental.
Nessa linha intelectiva, a autorização legal para que um determinado tratamento
seja excluído deve ser entendida em confronto com as coberturas mínimas que são
garantidas. Tanto é assim que o art. 10 da Lei 9.656/1998 faz menção expressa
ao art. 12 do mesmo diploma legal e vice-versa. Desse modo, o tratamento
experimental, por força de sua recomendada utilidade, embora eventual,
transmuda-se em tratamento mínimo a ser garantido ao paciente, escopo da Lei
9.656/1998, como se vê nos citados arts. 10 e 12. Isto é, nas situações em que
os tratamentos convencionais não forem suficientes ou eficientes – fato
atestado pelos médicos que acompanham o quadro clínico do paciente –, existindo
no País tratamento experimental, em instituição de reputação científica
reconhecida, com indicação para a doença, a seguradora ou operadora deve arcar
com os custos do tratamento, na medida em que passa a ser o único de real
interesse para o contratante. Assim, a restrição contida no art. 10, I, da Lei
9.656/1998 somente deve ter aplicação nas hipóteses em que os tratamentos
convencionais mínimos garantidos pelo art. 12 da mesma Lei sejam de fato úteis
e eficazes para o contratante segurado. Ou seja, não pode o paciente, à custa
da seguradora ou operadora de plano de saúde, optar por tratamento
experimental, por considerá-lo mais eficiente ou menos agressivo, pois lhe é
disponibilizado tratamento útil, suficiente para atender o mínimo garantido
pela Lei. REsp 1.279.241-SP, Rel. Min. Raul Araújo,
julgado em 16/9/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. SUSPENSÃO DA
FLUÊNCIA DE JUROS LEGAIS E CONTRATUAIS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Após a decretação da
liquidação extrajudicial de instituição financeira, os juros contra a massa
liquidanda, sejam eles legais ou contratuais, terão sua fluência ou contagem
suspensa enquanto o passivo não for integralmente pago aos credores
habilitados, devendo esses juros serem computados e pagos apenas após a
satisfação integral do passivo se houver ativo que os suporte, observando-se a
ordem do quadro geral de credores. De fato, a regra legal segundo a qual a
decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, a não fluência
de juros (art. 18, d, da Lei 6.024/1974) não discrimina a
natureza destes, se remuneratórios, moratórios ou legais. A respeito dessa
discriminação, deve-se dizer que se trata de tipificação abrangente, na medida
em que visa à preservação do ativo para pagamento da massa, por presumir, com
caráter relativo, que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os
credores. Dessa forma, na liquidação extrajudicial, os juros, sejam eles legais
ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d,
da Lei 6.024/1974, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência
(art. 124 da Lei 11.101/2005, que, de forma expressa, prevê a inexigibilidade
dos juros “previstos em lei ou em contrato” que tenham vencido após a
decretação da falência, condicionada à ausência de ativo para o pagamento dos
credores). REsp 1.102.850-PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2014.
Quinta Turma
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DIREITO PENAL MILITAR. INCIDÊNCIA DE
AGRAVANTE GENÉRICA NO CRIME DE CONCUSSÃO.
Não configura bis in
idem a aplicação da agravante genérica prevista no art. 70, II, l, do CPM –
incidente nos casos em que o militar pratica o delito estando de serviço – nos
crimes de concussão (art. 305 do CPM) praticados em serviço. Isso porque a referida circunstância agravante
não se insere no tipo penal descrito no art. 305 do CPM, cujo teor é o
seguinte: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que
fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida”. Insta
consignar que o militar pode cometer o delito de concussão estando ou não em
serviço, mas o fato de estar “de serviço” torna o crime mais grave, pela
particular infringência ao seu dever. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.417.380-RJ, Quinta Turma, DJe de 17/2/2014; e HC 230.075-RJ, Quinta Turma,
DJe de 19/12/213. HC 286.802-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
23/10/2014.
DIREITO PENAL MILITAR. SUBSTITUIÇÃO DE
PENA E CRIMES MILITARES.
Não cabe substituir
por pena restritiva de direitos, com fundamento no art. 44 do CP, a pena
privativa de liberdade aplicada aos crimes militares. Isso porque o art. 59 do CPM disciplinou de
modo diverso as hipóteses de substituição cabíveis sob sua égide. Precedente
citado do STJ: AgRg no Ag 1.324.415-BA, Sexta Turma, DJe de 17/10/2012.
Precedentes citados do STF: HC 94.083-DF, Segunda Turma, DJe de 12/3/2010; e HC
80.952-PR, Primeira Turma, DJ de 5/10/2001. HC 286.802-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em
23/10/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DE DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL
PARA APURAÇÃO DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
O reconhecimento da
inépcia da denúncia em relação ao acusado de corrupção ativa (art. 333 do CP)
não induz, por si só, o trancamento da ação penal em relação ao denunciado, no
mesmo processo, por corrupção passiva (art. 317 do CP). Conquanto exista divergência doutrinária acerca do
assunto, prevalece o entendimento de que, via de regra, os crimes de corrupção
passiva e ativa, por estarem previstos em tipos penais distintos e autônomos,
são independentes, de modo que a comprovação de um deles não pressupõe a do
outro. Aliás, tal compreensão foi reafirmada pelo STF no julgamento da Ação
Penal 470-DF, extraindo-se dos diversos votos nela proferidos a assertiva de
que a exigência de bilateralidade não constitui elemento integrante da
estrutura do tipo penal do delito de corrupção (AP 470-DF, Tribunal Pleno, DJe
19/4/2013). Não se desconhece o posicionamento no sentido de que, nas
modalidades de recebimento ou aceitação da promessa de vantagem indevida,
haveria bilateralidade da conduta, que seria precedida da ação do particular
que a promove. Contudo, mesmo em tais casos, para que seja oferecida denúncia
em face do autor da corrupção passiva é desnecessária a identificação ou mesmo
a condenação do corruptor ativo, já que o princípio da indivisibilidade não se
aplica às ações penais públicas. Ademais, a exclusão do acusado de corrupção
ativa ocorreu apenas em razão da inépcia da denúncia, decisão que não faz coisa
julgada material, permitindo que o órgão acusatório apresente outra peça
vestibular quanto aos mesmos fatos sem os vícios outrora reconhecidos. Assim,
não havendo qualquer decisão de mérito transitada em julgado que tenha afastado
cabalmente a prática de corrupção ativa por parte do agente que teria oferecido
ou prometido vantagem indevida a funcionário público, impossível o trancamento
da ação quanto ao delito previsto no art. 317 do CP. RHC
52.465-PE, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/10/2014.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NA RELAÇÃO ENTRE MÃE E FILHA.
É possível a
incidência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nas relações entre mãe e
filha. Isso porque, de acordo
com o art. 5º, III, da Lei 11.340/2006, configura violência doméstica e
familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe
cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou
patrimonial em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou
tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Da análise do
dispositivo citado, infere-se que o objeto de tutela da Lei é a mulher em
situação de vulnerabilidade, não só em relação ao cônjuge ou companheiro, mas
também qualquer outro familiar ou pessoa que conviva com a vítima,
independentemente do gênero do agressor. Nessa mesma linha, entende a
jurisprudência do STJ que o sujeito ativo do crime pode ser tanto o homem como a
mulher, desde que esteja presente o estado de vulnerabilidade caracterizado por
uma relação de poder e submissão. Precedentes citados: HC 175.816-RS, Quinta
Turma, DJe 28/6/2013; e HC 250.435-RJ, Quinta Turma, DJe 27/9/2013. HC
277.561-AL, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/11/2014.
DIREITO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA.
A confissão
qualificada – aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou
exculpantes –, quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja
a aplicação da atenuante prevista na alínea d do inciso III do artigo 65 do CP.Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.384.067-SE, Quinta Turma, DJe 12/2/2014; e AgRg no REsp
1.416.247-GO, Sexta Turma, DJe 15/5/2014. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi,
julgado em 16/10/2014.
DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE CRIME
ÚNICO EM ROUBO PRATICADO NO INTERIOR DE ÔNIBUS.
Em roubo praticado no
interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios
distintos – o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador – não
descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam
na posse do cobrador. É bem verdade que a
jurisprudência do STJ e do STF entende que o roubo perpetrado com violação de
patrimônios de diferentes vítimas, ainda que em um único evento, configura
concurso formal de crimes, e não crime único. Todavia, esse mesmo entendimento
não pode ser aplicado ao caso em que os bens subtraídos, embora pertençam a
pessoas distintas, estavam sob os cuidados de uma única pessoa, a qual sofreu a
grave ameaça ou violência. Precedente citado: HC 204.316-RS, Sexta Turma, DJe
19/9/2011. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de
Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014.
Sexta Turma
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DIREITO PENAL. CONTRABANDO DE ARMA DE
PRESSÃO E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Configura contrabando –
e não descaminho – importar, à margem da disciplina legal, arma de pressão por
ação de gás comprimido ou por ação de mola, ainda que se trate de artefato de
calibre inferior a 6 mm, não sendo aplicável, portanto, o princípio da insignificância,
mesmo que o valor do tributo incidente sobre a mercadoria seja inferior a R$ 10
mil. Na situação em análise,
não se aplica o entendimento – firmado para os casos de descaminho – de que
incide o princípio da insignificância quando o valor do tributo elidido for
inferior a R$ 10 mil (REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe 13/10/2009). Com
efeito, nos casos de contrabando (importação ou exportação de mercadoria
proibida), em que, para além da sonegação de tributos, há lesão à moral,
higiene, segurança e saúde pública, não há como excluir a tipicidade material
da conduta à vista do valor da evasão fiscal. No caso, embora não haja
proibição absoluta de entrada no território nacional de arma de pressão, há
inequívoca proibição relativa, haja vista se tratar de produto que se submete a
rigorosa normatização federal de controle de comercialização e importação. De
fato, conquanto armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola
de calibre inferior a 6 mm sejam de uso permitido (art. 17 do Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105, aprovado pelo Decreto
3.665/2000), a sua venda e a sua importação são controladas. No caso de
importação, a aquisição da arma de pressão está sujeita a autorização prévia da
Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (art.
11, § 2º, da Portaria 6/2007 do Ministério da Defesa) e é restrita aos
colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército (art. 11, § 3º,
da citada portaria), submetendo-se, ainda, às normas de importação e de
desembaraço alfandegário previstas no Regulamento para a Fiscalização de
Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto 3.665/2000. Nessa linha,
por não estar a questão limitada ao campo da tributação, destaca-se que a jurisprudência
do STJ nega aplicação do princípio da insignificância em sede de importação de
produtos que, embora permitidos, submetem-se a proibição relativa – como, por
exemplo, certos produtos agrícolas, cigarros, gasolina etc. (AgRg no AREsp
520.289-PR, Quinta Turma, DJe 2/9/2014; e AgRg no AREsp 327.927-PR, Quinta
Turma, DJe 14/8/2014). REsp 1.427.796-RS, Rel. Min. Maria Thereza De Assis
Moura, julgado em 14/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. REQUISIÇÃO DE
RÉU PRESO PARA ENTREVISTA PESSOAL COM DEFENSOR PÚBLICO.
Não configura nulidade
a negativa de pedido da Defensoria Pública de requisição de réu preso para
entrevista pessoal com a finalidade de subsidiar a elaboração de defesa
preliminar. Isso porque inexiste
previsão legal que autorize a Defensoria Pública a transferir ao Poder
Judiciário o ônus de promoção de entrevista pessoal do réu preso. Observe-se
que o art. 185 do CPP garante ao acusado preso o direito à prévia entrevista
pessoal com o respectivo defensor quando da realização do seu interrogatório ou
de outros atos processuais que dependam da sua participação, hipóteses a que
não se amolda a situação em análise. Ao que se tem, a realização de entrevista
pessoal para esclarecimento de situações de fato, úteis à formulação da defesa
dos réus presos, constitui, na verdade, atribuição da Defensoria Pública, cuja
função consiste também em atuar diretamente nos presídios, conforme dispõe o
art. 4º, XVII e § 11, da LC 80/1994. Além do mais, o direito de o preso ser
requisitado para comparecer à Defensoria Pública estaria em colisão com o
direito à segurança dos demais cidadãos, isso sem mencionar os recursos
necessários para tal fim. Precedentes citados: RHC 40.980-RJ, Quinta Turma, DJe
8/5/2014; e RHC 36.495-RJ, Sexta Turma, DJe 5/9/2014. RHC
50.791-RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 14/10/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AMPLIAÇÃO DA
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE POR LEI ESTADUAL.
Lei estadual pode
conferir poderes ao Conselho da Magistratura para, excepcionalmente, atribuir aos Juizados da
Infância e da Juventude competência para processar e julgar crimes contra a
dignidade sexual em que figurem como vítimas crianças ou adolescentes. Embora haja precedentes do STJ em sentido
contrário, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, é de se seguir o
entendimento assentado nas duas Turmas do STF no sentido de ser possível
atribuir à Justiça da Infância e da Juventude, entre outras competências, a de
processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e
adolescentes. Precedentes citados do STF: HC 113.102-RS, Primeira Turma, DJe
18/2/2013; e HC 113.018-RS, Segunda Turma, DJe 14/11/2013. HC
238.110-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2014 (Vide
Informativo nº 529).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPENTÊNCIA
PARA JULGAR CRIME DE PERIGO DE DESASTRE FERROVIÁRIO.
Não havendo ofensa
direta a bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas
ou empresas públicas (art. 109, IV, da CF), compete à Justiça Estadual – e não
à Justiça Federal – processar e julgar suposto crime de perigo de desastre
ferroviário qualificado pelo resultado lesão corporal e morte (art. 260, IV, §
2º, c/c art. 263 do CP) ocorrido por ocasião de descarrilamento de trem em
malha ferroviária da União. De fato, o bem
jurídico tutelado pelo crime de perigo de desastre ferroviário é a incolumidade
pública, consubstanciada na segurança dos meios de comunicação e transporte.
Indiretamente, também se tutelam a vida e a integridade física das pessoas
vítimas do desastre. O sujeito passivo do delito é, portanto, a coletividade em
geral e, de forma indireta, as pessoas que, eventualmente, sofram lesões
corporais ou morte. Precedente citado: CC 45.652-SP, Terceira Seção, DJe
24/11/2004.RHC 50.054-SP, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 4/11/2014.
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