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Sujeitos de Direito – Pessoas fisicas, jurídicas e entes despersonalizados



Continuando em nossa missão de difundir à população os conhecimentos jurídicos, decidimos, no artigo de hoje, explicar um dos conceitos mais basilares do Direito:  O que são e quem são os chamados “Sujeitos de Direito”.

Conceito mais utilizado entre os estudiosos do Direito diz que “Sujeito de Direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referidos em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos e interesses que envolvem, direta ou indiretamente homens e mulheres. (Fabio Ulhôa Coelho - Curso de Direito Civil, v.1, Saraiva, 2006)”.  Em termos simples, sujeito de direito é aquele sujeito à quem a norma jurídica imputa direitos e obrigações na esfera civil.

Os sujeitos de direito podem ser pessoas ou não, ou seja, os sujeitos de direito podem ter ou não personalidade jurídica.

Segundo o autor supra, “personalidade jurídica é a autorização genérica, conferida pelo direito, para a prática de atos e negócios jurídicos não proibidos”, assim, caracterizam-se pessoas, perante o direito, aqueles entes que possuem autorização genérica para a a pratica de atos jurídicos e negócios jurídicos não proibidos.

Temos então que sujeito de direito personificado é aquele recebe do direito uma autorização genérica para a pratica de atos e negócios jurídicos. A pessoa pode fazer tudo que não está proibido. Estão entre os sujeitos de direito personificados as pessoas físicas ou naturais, e as pessoas jurídicas.

Pessoa física (também chamada de pessoa natural) segundo a Professora Maria Helena Diniz, “é o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”, conceito este completado pelas palavras do Professor Fabio Ulhôa Coelho, o qual ensina que “na sociedade democrática dos nossos tempos, homens e mulheres são pessoas físicas, porque o direito positivo lhes concede aptidão para titularizarem direitos e deveres, bem como autorização para a prática dos atos e negócios jurídicos em geral, salvo os expressamente proibidos.”

Já pessoas jurídicas são ficções do direito, conceituadas pelo Professor Silvio Rodrigues como “entidades a que a lei empresta personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos e obrigações na ordem civil.” conceito este também completado pelo professor Fabio Ulhoa Coelho como sendo a pessoa jurídica o “sujeito de direito personificado não-humano, o qual, como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações, e por ser personificado, está autorizado a praticar os atos em geral da vida civil – comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação, etc. –, independentemente de específicas autorizações da lei, e, como entidade não-humanda, está excluído da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros.”
                                  
Em se tratando de pessoas naturais, a personalidade começa a partir do nascimento com vida. O término da existência da pessoa física ocorre com sua morte.  Já as pessoas jurídicas, tem seu início com o registro de seus atos constitutivos nos orgãos competentes,  e termina com a dissolução, fusão, incorporação (para a incorporada) ou falência.

Ainda, temos os sujeitos de direito não-personificados (ou entes despersonalizados), que são aqueles que podem praticar apenas os atos inerentes à sua finalidade (se possuírem uma) ou atos para os quais estejam especificamente autorizados por lei ou determinação judicial.

Os sujeitos não-personificados poder ser humanos, como é o caso do nascituro (bebê que ainda não nasceu, mas mesmo antes de ter nascido possui proteção especial do direito, sendo sujeito de direito mas mas não possuindo “autorização” para prática de atos e negócios jurídicos), ou não-humanos, como a massa falida de empresas (conjunto de bens de uma empresa falida), o condiomínio edilício, e o monte-mor (conjunto de bens de bens de pessoa física falecida).


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