Sujeitos de Direito – Pessoas fisicas, jurídicas e entes despersonalizados
Continuando em nossa
missão de difundir à população os conhecimentos jurídicos, decidimos, no artigo
de hoje, explicar um dos conceitos mais basilares do Direito: O que são e quem são os chamados “Sujeitos de
Direito”.
Conceito mais utilizado
entre os estudiosos do Direito diz que “Sujeito
de Direito é o centro de imputação de direitos e obrigações referidos em normas
jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos e interesses
que envolvem, direta ou indiretamente homens e mulheres. (Fabio Ulhôa
Coelho - Curso de Direito Civil, v.1, Saraiva, 2006)”. Em termos simples, sujeito de direito é
aquele sujeito à quem a norma jurídica imputa direitos e obrigações na esfera
civil.
Os sujeitos de direito
podem ser pessoas ou não, ou seja, os sujeitos de direito podem ter ou não
personalidade jurídica.
Segundo o autor supra, “personalidade jurídica é a autorização
genérica, conferida pelo direito, para a prática de atos e negócios jurídicos
não proibidos”, assim, caracterizam-se pessoas, perante o direito, aqueles
entes que possuem autorização genérica para a a pratica de atos jurídicos e
negócios jurídicos não proibidos.
Temos então que sujeito
de direito personificado é aquele recebe do direito uma autorização genérica
para a pratica de atos e negócios jurídicos. A pessoa pode fazer tudo que não
está proibido. Estão entre os sujeitos de direito personificados as pessoas
físicas ou naturais, e as pessoas jurídicas.
Pessoa física (também
chamada de pessoa natural) segundo a Professora Maria Helena Diniz, “é o ser
humano considerado como sujeito de direitos e obrigações”, conceito este
completado pelas palavras do Professor Fabio Ulhôa Coelho, o qual ensina que “na
sociedade democrática dos nossos tempos, homens e mulheres são pessoas físicas,
porque o direito positivo lhes concede aptidão para titularizarem direitos e
deveres, bem como autorização para a prática dos atos e negócios jurídicos em
geral, salvo os expressamente proibidos.”
Já pessoas jurídicas são
ficções do direito, conceituadas pelo Professor Silvio Rodrigues como “entidades a que a lei empresta
personalidade, isto é, são seres que atuam na vida jurídica, com personalidade
diversa da dos indivíduos que os compõem, capazes de serem sujeitos de direitos
e obrigações na ordem civil.” conceito este também completado pelo
professor Fabio Ulhoa Coelho como sendo a pessoa jurídica o “sujeito de direito personificado
não-humano, o qual, como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar
direitos e obrigações, e por ser personificado, está autorizado a praticar os
atos em geral da vida civil – comprar, vender, tomar emprestado, dar em
locação, etc. –, independentemente de específicas autorizações da lei, e, como
entidade não-humanda, está excluído da prática dos atos para os quais o
atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e
outros.”
Em se tratando de
pessoas naturais, a personalidade começa a partir do nascimento com vida. O
término da existência da pessoa física ocorre com sua morte. Já as pessoas jurídicas, tem seu início com o
registro de seus atos constitutivos nos orgãos competentes, e termina com a dissolução, fusão,
incorporação (para a incorporada) ou falência.
Ainda, temos os sujeitos
de direito não-personificados (ou entes despersonalizados), que são aqueles que
podem praticar apenas os atos inerentes à sua finalidade (se possuírem uma) ou
atos para os quais estejam especificamente autorizados por lei ou determinação
judicial.
Os sujeitos
não-personificados poder ser humanos, como é o caso do nascituro (bebê que
ainda não nasceu, mas mesmo antes de ter nascido possui proteção especial do
direito, sendo sujeito de direito mas mas não possuindo “autorização” para
prática de atos e negócios jurídicos), ou não-humanos, como a massa falida de
empresas (conjunto de bens de uma empresa falida), o condiomínio edilício, e o
monte-mor (conjunto de bens de bens de pessoa física falecida).
Excelente, obrigada...
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